TRF2 - 5000720-03.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 16:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000720-03.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: CAMILLE PINTO FIGUEIREDOADVOGADO(A): MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB SP264801) DESPACHO/DECISÃO CAMILLE PINTO FIGUEIREDO impetra mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao CHEFE DA REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, UNIDADE DE ANGRA DOS REIS, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, "que a autoridade coatora emita, no prazo fixado, a certidão de existência ou inexistência de tombamento do imóvel localizado na Area CL-24 do imovel designado por Fazenda do Frade, no Município de Angra dos Reis/RJ, sob matrícula nº 17.786 registrada no 1º ofício de Angra dos Reis." Aduz o impetrante que, em 14/05/2025, requereu administrativamente a emissão da referida certidão, necessária para viabilizar a venda do imóvel, entretanto, até a presente data, a autoridade coatora não atendeu à solicitação, permanecendo silente.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar a certidão, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Emenda à petição inicial juntada no evento 8. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o IPHAN, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença imediatamente. -
25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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