TRF2 - 5002466-47.2023.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002466-47.2023.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: ROSANGELA LUIZ CESARADVOGADO(A): DOUGLAS MIRANDA DA COSTA (OAB RJ254436)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DE CARVALHO NETO (OAB RJ249638) DESPACHO/DECISÃO MANTENHO a decisão que indeferiu a renúncia da autora/exequente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos, eis que o termo de renúncia assinado em evento 51.4 faz expressa menção acerca de a renúncia não abarcar os honorários contratuais destacados.
Alerto novamente que a legislação impede o fracionamento do crédito devido pelo erário público para fins de recebimento por meio de requisição de pequeno valor.
Anote-se que o montante devido pelo INSS à autora/exequente é de R$ 134.991,09 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e nove centavos), atualizados até 05/2025.
Dessa forma, a renúncia aos créditos abrangerá o montante integral devido à autora.
O destacamento dos honorários contratuais incidirá sobre o valor dos 60 (sessenta) salários-mínimos.
Assim, caso permaneça o interesse na renúncia, deverá a parte autora/exequente apresentar novo o termo de renúncia sem qualquer tipo de ressalva.
Preclusa a presente decisão, cumpra a Secretaria as determinações de evento 53.1.
Regularizado o termo de renúncia, voltem os autos conclusos para análise.
Ciência às partes. -
03/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:14
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002466-47.2023.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: ROSANGELA LUIZ CESARADVOGADO(A): DOUGLAS MIRANDA DA COSTA (OAB RJ254436)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DE CARVALHO NETO (OAB RJ249638) DESPACHO/DECISÃO I. A Autarquia Previdenciária informou o cumprimento da obrigação de fazer (eventos 45 e 46).
O INSS apresentou os cálculos da execução apurando um valor total devido de R$ 147.706,86, sendo R$ 134.991,09 devidos à autora e R$ 12.715,77 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 50.2).
A parte autora manifesta sua concordância em relação ao valor apontado pelo INSS, e requer o destacamento dos honorários contratuais.
No entanto, requer que os valores sejam expedidos na forma de requisição de pequeno valor, tendo por base o valor destacado e o termo de renúncia quanto ao remanescente (evento 51). É o necessário. II. Decido.
Da Homologação dos Valores No caso em tela, verifica-se que houve concordância do exequente quanto aos valores indicados no cálculo apresentado pelo INSS, devendo ser homologados.
Do Destacamento dos Honorários Contratuais O destacamento de honorários contratuais é um procedimento que visa facilitar o recebimento, por parte do advogado, dos valores acordados no contrato de prestação de serviços.
Contudo, o destacamento não altera a natureza do crédito, que segue a forma de pagamento da requisição originária O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, impede o fracionamento de ofício requisitório de forma a burlar o regime de pagamento estabelecido, sendo inviável a expedição de valores fracionados, diante do destacamento dos honorários contratuais do valor do precatório principal: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Assim, o requisitório referente ao destacamentos dos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido a parte autora, sendo incabível seu fracionamento para fins de recebimento de valores por RPV. Do Pedido de Depósito em Conta Corrente O art. 906, parágrafo único, do CPC inovou ao prever a possibilidade de substituição do alvará de levantamento de valores depositados em conta judicial por transferência eletrônica.
Em regra, a inovação não se aplica aos valores depositados em decorrência pagamento de requisições (RPV ou precatório) porque nestes casos o levantamento, em regra, ocorre sem expedição de alvará. É o que determina a Resolução CJF 458/2017: DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 40.
Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. §1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. § 2º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 3º Os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 4º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.
Assim, nos casos de pagamento de RPV ou precatório, os valores devem ser depositados em instituição financeira oficial e entregues ao beneficiário mediante saque, após calculados e retidos os tributos devidos.
III.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS para fixar como devido à parte autora, a título de atrasados, o montante de R$ 134.991,09 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e nove centavos) e. a título de honorários sucumbenciais, o montante de R$ 12.715,77 (doze mil, setecentos e quinze reais e setenta e sete centavos), atualizados até 05/2025.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de fracionamento do precatório originário para fins de recebimento por RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. INTIME-SE a autora/exequente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém a renúncia apresentada no evento 51.4.
Alerto que o silêncio será interpretado como desistência da renúncia. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição de precatório, em favor da parte autora, com o destacamento dos honorários contratuais, que, ora DEFIRO, na forma pactuada em contrato de evento 51.4, e, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor.
Por fim, INDEFIRO o pedido de transferência dos valores pagos a título de honorários contratuais e/ou sucumbenciais para conta bancária indicada (evento 51.1). Cadastradas as requisições, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Após o envio, não havendo outros requerimentos, SUSPENDAM-SE os atos até o pagamento do precatório.
Ficam as partes interessadas cientes de que o acompanhamento referente aos depósitos deverá ser feito no Sistema e-Proc na página: www.eproc.trf2.jus.br opção de "Consulta Pública de processo".
Por meio desse acesso, o processo de precatório ou o RPV poderá ser consultado utilizando-se o número do processo do TRF, ou o nome do beneficiário ou seu CPF.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer e dirigir-se à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal conforme o caso – essa informação constará do ofício), munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e o referido ofício (extraído do site).
Ciência às partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:32
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/04/2025 16:32
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/04/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
01/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/04/2025 14:12
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2025
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
13/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 16:43
Juntada de Petição
-
28/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição
-
05/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/03/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
14/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 15:01
Decisão interlocutória
-
14/03/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 09:56
Determinada a citação
-
09/10/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 14:42
Determinada a intimação
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29/09/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 13:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/09/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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