TRF2 - 5041479-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE GONCALVES MOREIRA JUNIOR <br/> Data: 30/10/2025 às 15:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GUILHE
-
09/09/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09S para CEPERJB-RJ)
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041479-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE GONCALVES MOREIRA JUNIORADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de ANGIOLOGIA, ou na falta deste, na especialidade especialidade de CLÍNICA GERAL. 3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 3.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 3.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 3.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 3.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 3.7 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos) e impede o periciando de exercer alguma atividade laborativa para prover o próprio sustento? d) Informe, ainda que de maneira aproximada, a partir de quando a deficiência descrita acima passou a impedir o periciando de exercer atividade laborativa. e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? 4 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 5 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 6 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 7 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 8 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058872-74.2025.4.02.5101
Adriana Viana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 16:33
Processo nº 5056746-51.2025.4.02.5101
Felipe Sixel Drolshagen
Presidente - Conselho Regional de Educac...
Advogado: Gabriel Maia de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001945-73.2025.4.02.5106
Cristiane Fonseca do Valle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 13:35
Processo nº 5000034-05.2025.4.02.5113
Najela Augusta da Cruz Faza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raquel Pereira das Gracas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018748-49.2025.4.02.5101
Rose Copelman
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Luiz Paulo Figueiredo de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 14:49