TRF2 - 5056746-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 16:16
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 22:39
Concedida a Segurança
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18/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 09:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 14:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056746-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FELIPE SIXEL DROLSHAGENADVOGADO(A): GABRIEL MAIA DE LIMA (OAB RJ244172) DESPACHO/DECISÃO FELIPE SIXEL DROLSHAGEN impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO, no qual busca a concessão de liminar para assegurar seu direito de exercer a profissão de treinador de tênis sem ser compelido a se registrar junto ao órgão de fiscalização profissional ou sofrer fiscalizações e sanções por essa razão.
Alega o impetrante que exerce a atividade de treinador de tênis, sendo essa sua única fonte de renda, e que tem sofrido fiscalização por parte do CREF1/RJ.
Sustenta que não pode ser impedido de ministrar aulas sem estar inscrito no CREF, pois a profissão de treinador/técnico de tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, nem sequer privação com embasamento legal, mesmo na Lei 8650/1993, que regulamenta as atividades dos técnicos.
Afirma, ainda, que a atuação do Conselho viola seu direito líquido e certo à liberdade profissional, à livre iniciativa e ao princípio da legalidade, nos termos dos arts. 5º, II e XIII, e 170, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, que o Conselho se abstenha de fiscalizar ou adotar medidas coercitivas para compelir seu registro, bem como que não aplique sanções ou cobre contribuições, multas ou anuidades, sob pena de multa.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, tornando sem efeito quaisquer autos de infração ou penalidades eventualmente aplicadas.
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 1.
Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência de evento 1.3 e a carteira de trabalho de evento 1.5. 2.
Medida liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final.
No caso dos autos, o impetrante afirma ser treinador/técnico de tênis, tendo participado de diversos campeonatos como atleta da referida modalidade esportiva, além de ministrar aulas dessa prática desportiva, fazendo disso seu sustento. O art. 1º da Lei nº 9.696/98 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de “Profissional de Educação Física”: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabelecendo exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na referida lei.
O art. 2º da Lei nº 9.696/98 somente reforça a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade: Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) O art. 3º, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física.
Não estatuiu quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas: Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei.
O instrutor de tênis coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado.
Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.
O profissional não ministra rotina alguma para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis.
A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF.
Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros. É pacífica a impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias, para que não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho.
Interpretar a Lei nº 9.696/98, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de educação física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto do art. 5º, XIII, e do art. 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal: Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 170. (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A leitura do referido dispositivo evidencia que a Constituição Federal adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade no art. 5º, II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Além disso, não se olvida que, no âmbito da administração pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer caso a lei adequada assim o determine.
As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente.
Finalmente observa-se que as classificações — feitas por normas infralegais que elencam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física — são irrelevantes para obrigar a inscrição perante conselhos profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional.
Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo poder executivo e, mesmo, legislativo, não substituem a necessidade de lei em sentido formal.
Enfim, destaco que a controvérsia foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos Recursos Especiais nº 1.959.824/SP, nº 1.963.805/SP, nº 1.966.023/SP, vinculados ao tema repetitivo nº 1149. Em 25/04/2023 foi publicado o acórdão de mérito e fixada a seguinte tese: A Lei nº 9.696/98 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em educação física.
Por essas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o Impetrante possa exercer sua atividade profissional de treinador/técnico/instrutor de tênis sem as exigências de inscrição perante o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO –CREF1/RJ.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:30
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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