TRF2 - 5032474-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/08/2025 19:43
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032474-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MYLENA EUGENIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ161254)AUTOR: WAGNER DOS SANTOS FONSECAADVOGADO(A): PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ161254)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Especifiquem as partes suas provas, justificando-se a pertinência.
Prazo: 5 (cinco) dias, respeitada a prerrogativa expressa no artigo 183 do CPC, relativa à contagem em dobro de prazos processuais.
No prazo da manifestação, apresentem desde já, se houver, provas documentais. -
23/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032474-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MYLENA EUGENIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ161254)AUTOR: WAGNER DOS SANTOS FONSECAADVOGADO(A): PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ161254) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MYLEA EUGENIO RODRIGUES DOS SANTOS e WAGNER DOS SANTOS em face da CCISA112 INCORPORADORA LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual apresentam os seguintes pedidos: 1) A concessão da Gratuidade de justiça aos autores, com base no artigo 4º e 2º da Lei 1.060/1.950; 2) A antecipação dos efeitos da Tutela, inaudita altera parte, no sentido de que: 2.1) seja declarada o distrato referente a promessa de compra e venda pertinente ao imóvel empreendimento Rio Energy Residencial, unidade aptº 1.804, bloco 02,localizado na Rua Equador, n.441, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ; 2.2) Seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos requerentes e que a mesma atue perante a segunda requerida – Caixa Econômica Federal, com o fito de que a mesma suspenda faturas referentes à taxa de obra bem como impossibilite as requeridas de efetuarem quaisquer restrições em nome dos requerentes junto aos órgãos de restrição ao crédito sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00(mil Reais) por dia em caso de descumprimento; 3) A inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/1.990, em razão da flagrante hipossuficiência dos autores em relação aos réus; 4) Sejam os réus citados para que, caso queiram, apresentem resposta à inicial, sob pena de aplicação da revelia e confissão; 5) Sejam ao final julgados procedentes os pedidos formulados pelos autores, com a consequente declaração do distrato do contrato de compra e venda firmado com a 1ª requerida; 6) Seja a primeira ré condenada na devolução dos valores pagos, na monta de R$5.044,38(Cinco mil e quarenta e quatro Reais e trinta e oito centavos) devidamente corrigidos desde a época do desembolso até a efetiva data de pagamento; 7) Sejam as requeridas condenadas solidariamente no pagamento de R$10.000,00( dez mil Reais) aos autores em vista de todo o exposto; 8) Sejam as rés condenadas no pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 20%(vinte por cento) do valor da condenação.
Alegam que, em 25 de Janeiro de 2022, fizeram a compra de um imóvel do empreendimento Rio Energy Residencial, unidade aptº 1.804, bloco 02,localizado na Rua Equador, n.441, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ.
Informam que restou consignado no contrato de promessa de compra e venda que o valor do imóvel para fins de aquisição pelos requerentes foi de R$261.548,00(duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito Reais), onde a forma de pagamento pelo imóvel se daria da seguinte maneira: Sinal e princípio de pagamento no valor de R$400,00(quatrocentos Reais) pagos através de boleto bancário; saldo do preço seria pago da seguinte forma: 24(vinte e quatro) prestações mensais com início em 10/05/2022 no valor de R$735,00(setecentos trinta e cinco Reais); R$237.600,00(duzentos e trinta e sete mil e seiscentos Reais) em parcela única no dia 30/04/2022; 01(uma) parcela de R$100,00(cem Reais) em 10/02/2025 e 08(oito) parcelas no valor de R$726,00(setecentos e vinte e seis Reais) com vencimento da primeira parcela em 10/04/2024 Salientam que a data prevista para a conclusão das obras do edifício e entrega física das unidades restou estabelecida para 31/01/2025, conforme cláusula 7.1 do contrato de promessa de compra e venda em anexo.
Afirmam que, contudo, o prazo não foi cumprido e não há qualquer previsão para a entrega das chaves, conforme tela abaixo.
Pontuam que, face a imprevisibilidade acerca da conclusão das obras e da entrega das chaves, acrescidas das elevadas prestações referentes ao financiamento, os autores optaram por pedir o cancelamento do contrato, o que foi negado pela construtora ré, sob alegação de que o contrato já havia sido repassada ao agente financeiro, neste caso Caixa Econômica Federal (2ª Ré), alegando ainda que não seria possível prosseguir com o distrato sem a anuência da CEF.
Asseveram que, ato contínuo, buscaram contato com a CEF, que alegou que os autores deveriam entrar em contato com a construtora e que para a concretização do distrato seria necessário a anuência de todas as partes envolvidas.
Salientam que pode ser observado que a segunda requerida informa ao autor que se o contrato de promessa de compra e venda ainda não tiver sido registrado não haverá a possibilidade do distrato e que, caso tenha havido o registro, somente com a concordância das partes será possível o distrato.
Asseveram que, ato contínuo, entrou em contato com a Construtora objetivando a remessa de cópia do contrato registrado, sendo certo que até a presente data o documento não fora disponibilizado Defendem ser fato inquestionável que eles, autores, estão em meio ao jogo de empurra entre os réus, sem que haja solução para o problema! Observam que, no caso em tela, não informação se o contrato encontra-se registrado ou não.
Logo, entendemos que no caso em tela deve ser aplicado o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mais detidamente o artigo 53 do CDC em detrimento da Lei 9.514/1.997, por tratarse de norma de ordem pública.
POnderam que, desta maneira, está a se impor a resilição dos contratos celebrados, em decorrência da desistência dos requerentes.
Salientam que a a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça( REsp.686.865/PE.
Rel.Min.Aldir Passarinho Junior – DJ 05.11.2007) h ´possibilidade de distrato por iniciativa do comprador quando este não possuir mais condições financeiras de arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a promitente vendedora Aduzem, ao final, que, além da redução dos salários dos requerentes, o que causa a impossibilidade dos mesmos seguirem arcando com o pagamento das mensalidades do imóvel, estamos diante também do flagrante atraso na entrega do imóvel por parte da 1ª ré.
Inicial e documentos anexados no evneto 1. Há pedido de Gratuidade de Justiça. Decisão, (evento 5, DESPADEC1), postergando a análise do pedido liminar após a intimação e citação das partes rés. Não houve manifestações da ré CCISA112 INCORPORADORA LTDA, apesar de devida intimada e citada, eventos 6 e 10, com confirmação nos eventos 12 e 15 e, ainda, decurso de prazo noticiado nos eventos 19 e 23.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual: a) suscita sua ilegitimida passiva, alegando ter atuado como mero agente financeiro, não lhe é cabível responder por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido. b) no mérito, rquere que seja julgados improcedents os pedidos da inicial. c) e acaso sejam reconhecidos os pedidos do autor, que os valores da condenação sejam rateados entre os requeridos.
Petição da CAIXA ECONCôMICA FEDERAL, (evento 22, PET1), na qual comunica que, conforme informações fornecidas pela área técnica da Caixa, informamos que a conclusão da obra do empreendimento esta prevista para o mês de julho do ano de 2025, estando 97,54% da obra já concluída. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Tendo em vista que o réu CCISA112 INCORPORADORA LTDA, apesar de devidamente intimada e citada, eventos 6 e 10, com confirmação nos eventos 12 e 15 e, ainda, decurso de prazo noticiado nos eventos 19 e 23, não se manifestou, nem apresentou contestação, decreto a sua revelia, cujo efeito previsto no artigo 344, entretanto, deixo de aplicar, com base no artigo 345, I do NCP, em vista da contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 3 - Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4 - Superada as questões acima, passo a análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela requerida, quer o fumus boni iuris, quer o periciculum in mora, Pois bem, no caso em tela, em que pesem as alegações contidas na inicial, tenho que, em juízo de cognição sumária, não é possível deferir a tutela provisória de urgência requerida, pois necessária a formação do contraditório com a oitiva da ré e análise de eventuais documentos que venham a ser juntados pela mesma, a fim de que possa o Juízo forma convicação.
De fatto, o autor afirma estar impossibilitado de permanecer pagando as parcelas do financiamento e, então, quer desistir do negócio, com a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudência do STJ citada na iniial.. Citadas, as rés, a CEF sustentou a improcedência do pedido.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos valores despendidos no contrato de compra e venda entre o autor e o devedor, já a CCISA112 INCORPORADORA LTDA Pois bem, o que o autor quer rescindir não é um mero contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em processo de incorporação, e sim uma escritura pública de compra e venda. Noutros termos, o autor não é mero promitente comprador, e sim detém a propriedade (resolúvel) do imóvel.
Como consabido, em situações como as postas no presente feito, apesar do apartamento não estar pronto, a CEF financiou a compra do terreno para a construção da unidade habitacional, através da Linha de Financiamento (evento 21, PLAN6)(160) - PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO - FGTS E SBPE - DESEMBOLSO PARCELADO - Tipo de financimanto (38) Aquisição de Terreno como Construção de condomínio, conforme colacionado a seguir: - o qual teve escritura lavrada em 10/06/2022, sendo que, em regra, tal tipo de contrato implica, inclusive, em cumprimento de normas do Conselho Curador do FGTS e é fato gerador de vários tributos.
Ora, o distrato pretendido pela parte autora não tem a mesma simplicidade que teria caso os autores não tivessem assinado o financiamento com a CEF, pois o banco, em situações como essas, costuma já ter pago para a construtora/incorporada, in casu, a CCISA112 INCORPORADORA LTDA os valores necessários para aquisição do terreno, observado cronograma físico-financeiro da obra.
Pois bem, a rigor, se não há pagamento por 3 (três) meses consecutivos, a CEF retoma o imóvel através do cartório e o vende em leilão, pelo melhor lance.
Não há garantia de que será arrematado por preço superior ao da dívida.
Apenas nesta hipótese, ou seja, se for vendido por preço superior ao da dívida, é que o ex-mutuário, a princípio, receberia de volta algum dinheiro e, mesmo assim, não há garantia de que seja 90% do que foi pago.
Enfim, a hipótese é diferente de um distrato de compromisso de compra e venda, na esteira da jurisprudência do STJ, citada na petição inicial. Caso seja deferida a tutela de urgência de rescisão imediata do contrato e proibição de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, haveria violação da força obrigatória dos contratos, destruindo a autonomia da vontade e distribuição de ônus e bônus contratuais entre suas partes. ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4 - Dê-se ciência as partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5 - Concomitantemente ao item "4" acima, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15. 6 - Após o transcurso do prazo do item "5", intimem as rés, CCISA112 INCORPORADORA LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que se manifestem em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7 - Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
30/05/2025 14:36
Juntada de Petição
-
30/05/2025 14:27
Juntada de Petição
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 20:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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24/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/04/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 11:28
Determinada a intimação
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15/04/2025 18:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/04/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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