TRF2 - 5016061-45.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESVITJE03
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18/06/2025 15:29
Transitado em Julgado
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016061-45.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: REGINA ALVES ABILIO ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS DE ANDRADE (OAB MG201108)ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/11/2024 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2024 12:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/07/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA ALVES ABILIO ANJOS <br/> Data: 29/08/2024 às 10:40. <br/> Local: Jairo Navarro - atendimento no Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Clínica Fluir Terapia & Saúde, localizado à Av
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21/06/2024 09:10
Despacho
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19/06/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 10:19
Juntada de Petição
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06/06/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2024 10:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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