TRF2 - 5003610-28.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 19:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-33
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28/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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26/08/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003610-28.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARIA LUIZA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ183410)ADVOGADO(A): ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA (OAB RJ126405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A obrigação de fazer foi cumprida.
Obrigação de fazer: o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da citação (06/06/2024). Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Obrigação de pagar: as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/1991). Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei. Título Judicial: sentença, evento 60. 1. Dê-se ciência à exequente do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Sem prejuízo do item 1, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, em conformidade com e sentença e o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 3. Com o valor da RPV, dê-se ciência ao exequente. 4. Concordando com os cálculos ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 5. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do depósito. 6. Em caso de eventual impugnação do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 8. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à parte autora/exequente. 9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Determinada a intimação
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12/06/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/06/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003610-28.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA LUIZA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ183410)ADVOGADO(A): ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA (OAB RJ126405)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da citação (06/06/2024 ), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
20/05/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/05/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:19
Determinada a intimação
-
13/02/2025 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
17/12/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/12/2024 10:41
Juntada de Petição
-
15/12/2024 10:40
Juntada de Petição
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 20:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
06/12/2024 21:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
03/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 14:46
Determinada a intimação
-
29/11/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/10/2024 15:29
Juntada de Petição
-
23/10/2024 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
23/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/10/2024 11:17
Determinada a intimação
-
21/10/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
19/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:51
Juntada de Petição
-
16/09/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2024 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 10:28
Determinada a intimação
-
22/08/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 15:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 13:12
Juntada de Petição
-
09/07/2024 13:07
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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06/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUIZA DIAS DA SILVA <br/> Data: 18/07/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE M
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06/06/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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