TRF2 - 5005082-21.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005082-21.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERAUTOR: LUCIANA MARVILA SOARES CORREIAADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 17/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
17/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005082-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANA MARVILA SOARES CORREIAADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA MARVILA SOARES CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB: 647.096.986-4), desde a cessação, em 30/09/2024.
Na petição inicial (Evento 1, INIC1), a parte autora sustenta que o benefício fora anteriormente concedido em decorrência de acidente de trabalho, do qual resultaram os seguintes diagnósticos: contusão do ombro e do braço (CID-10 S40.0), cervicobraquialgia refratária (CID-10 M53.1) e fibromialgia (CID-10 M79.7).
No Evento 1, DOC89, consta Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2024-141731-7/01, registrada em virtude de acidente laboral ocorrido em 02/12/2023, ocasionando cervicobraquialgia aguda à direita e dorsalgia aguda à direita (CID-10 M53.1 e M54.9).
No Evento 20, LAUDPERI1, laudo médico-pericial corrobora a incapacidade laborativa da autora, bem como a natureza acidentária das lesões apresentadas: 1.
Considerando que a autora não apresentava qualquer sintoma antes do acidente, é possível afirmar que o evento foi o marco inicial do quadro doloroso e das limitações funcionais?R: O acidente descrito foi o marco inicial dos sintomas e das limitações funcionais, conforme laudos médicos e evolução clínica. (...) 6.
O trabalho exercido na AMBEV (levantamento de peso, movimentos repetitivos e posturas forçadas) contribuiu para agravar ou acelerar o processo degenerativo/discogênico?R: Pela positiva.
Atividades com esforço repetitivo e sobrecarga física contribuem para acelerar processos degenerativos da coluna.
Decido.
Verifica-se, a partir da narrativa da petição inicial, que o benefício pleiteado decorre de acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2023, cuja incapacidade laborativa e natureza acidentária foram corroboradas pelo registro da CAT e pela perícia médica judicial (Evento 1, DOC89 /(Evento 20, LAUDPERI1).
A Justiça Federal não é competente para processar e julgar a ação proposta, eis que as lides envolvendo acidente do trabalho são de competência ratione materiae, absoluta, improrrogável, da Justiça Estadual, ainda que figure no polo ativo ou passivo da relação processual a autarquia federal.
Com efeito, estabelece a Constituição da República, em seu art. 109, que: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Assim, infere-se que a causa de pedir, centrada em incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, não se enquadra na competência da Justiça Federal.
O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou a sua jurisprudência a respeito da competência da Justiça Estadual em tais espécies de feitos, editando a sua Súmula de nº 15, segundo a qual: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” O Supremo Tribunal Federal,
por outro lado, consolidou orientação no sentido de que o art. 109, inciso I, da CF/88, inibe o exercício pela Justiça Federal de qualquer atividade jurisdicional pertinente à resolução de controvérsias oriundas de acidentes do trabalho, ainda que se trate de mero reajustamento do benefício, destacando-se o voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE nº 176.532-1/SC: "Causas dessa natureza não se qualificam, em consequência, como litígios de índole previdenciária, razão pela qual, cabendo ao Poder Judiciário local a atribuição para conhecer das ações acidentárias, assistir-lhe-á igual prerrogativa para apreciar questões de natureza acessória, que envolvam, sempre dentro da perspectiva dos conflitos decorrentes de acidentes do trabalho, a discussão em torno da revisão dos benefícios acidentários anteriormente concedidos”.
Dessarte, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar este processo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juiz Distribuidor das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu, utilizando o malote digital.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição. -
16/09/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:22
Declarada incompetência
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15/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05S)
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09/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 14:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRUNO DE SOUZA PEREIRA - EXCLUÍDA
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09/09/2025 14:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:07
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005082-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANA MARVILA SOARES CORREIAADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:15
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA MARVILA SOARES CORREIA <br/> Data: 12/08/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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18/06/2025 11:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
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18/06/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 20:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:17
Juntado(a)
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17/06/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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