TRF2 - 5000684-76.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000684-76.2025.4.02.5105/RJEMBARGANTE: DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M EADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)EMBARGANTE: BRUNO GEVIGI GONCALVESADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos presentes embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
15/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000684-76.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M EADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)EMBARGANTE: BRUNO GEVIGI GONCALVESADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de embargos à execução opostos por DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E e BRUNO GEVIGI GONCALVES nos autos da execução de título extrajudicial n 5000215-09.2025.4.02.5112.
Os embargantes alegam, em síntese, (i) ausência de título executivo, (ii) ausência de certeza e liquidez da Cédula de Crédito Bancário, (iii) nulidade do contrato por ausência de assinatura de duas testemunhas.
No mérito, os embargantes argumentam que há excesso de execução, sob alegação de que (i) o valor executado extrapolaria o valor originalmente disponibilizado no contrato, (ii) há capitalização de juros sem prévia pactuação, (iii) a cobrança de multa contratual é indevida sem previsão contratual, (iv) cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária.
Por fim, requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, exceto quanto às alegações de excesso de execução, que foram liminarmente rejeitadas (evento 4, DESPADEC1).
Na decisão citada, a gratuidade de justiça foi indeferida à pessoa jurídica e concedida ao embargante pessoa física.
Destaco que a decisão em comento encontra-se preclusa, posto que não impugnada no prazo legal. Na manifestação do evento 42.1, os embargantes pleiteiam que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pelo Estado, face à gratuidade concedida ao embargante BRUNO GEVIGI GONCALVES.
Reiteram o pedido de gratuidade de justiça à embargante pessoa jurídica.
Por fim, apresentaram impugnação aos honorários periciais propostos no evento 34.1. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, nada há a prover.
Reitera o embargante, sem qualquer documento ou fundamentação nova, pedido já apreciado por este Juízo, em mais de uma oportunidade.
Por este motivo, remeto-me às fundamentações constantes nas decisões dos eventos 4.1 e 21.1. Quanto aos demais pedidos relacionados aos honorários periciais, entendo necessária a realização de algumas considerações.
Conforme abordado na decisão do 4.1 e acima destacado, os presentes embargos foram parcialmente recebidos.
Os fundamentos relacionados ao excesso de execução foram liminarmente rejeitados, à luz do disposto no artigo 917, § 4º, inciso II do CPC.
Nessa ordem de ideias, afastada a hipótese de análise das alegações de excesso de execução, que vieram desacompanhadas de demonstrativo, a controvérsia suscitada pela parte embargante trata de matéria exclusivamente de direito, cuja solução independe de produção de prova técnica.
Observe-se que no evento 28 os embargantes requereram produção de prova pericial contábil "de forma a possibilitar a verificação técnica dos valores indevidamente cobrados no contrato a título de encargos contratuais", demonstrando claramente que a perícia está ligada ao argumento de excesso de execução. Contudo, este ponto pretensamente controvertido já fora repelido no evento 4.
Logo, o deferimento de prova pericial contábil contém erro em sua origem, visto que o excesso de execução já fora rechaçado anteriormente.
No ponto, destaco que eventual nulidade suscitada pelos embargantes e reconhecida no julgamento dos embargos, caso resulte a redução do montante exequendo, deverá ser realizada a apuração em sede de liquidação.
Nesse contexto, reconsidero a decisão do evento 31.1 e indefiro a produção de prova pericial, à luz do art. 464, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a demanda envolve apenas questões de direito e a apuração de eventuais valores devidos deverá ocorrer em liquidação de sentença, quando já fixados os critérios de cálculos.
Defiro a apresentação de documentos, nos termos do artigo 435 do CPC, no prazo de 10 dias, devendo ser dado vista à parte contrária sempre que anexados documentos novos aos autos, pelo mesmo prazo. -
12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
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08/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 21:36
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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01/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000684-76.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M EADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)EMBARGANTE: BRUNO GEVIGI GONCALVESADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos embargantes no evento 28, nomeando, para tanto, Helio Moreira de Azevedo, CPF 398.43.317-49, como perito contábil.
Intime-se o perito a estimar seus honorários.
Após, dê-se vista às partes por 5 dias para manifestação.
Em seguida, voltem para a fixação dos honorários.
Comprovado o depósito do valor dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC.
No prazo supra, deverão as partes juntar aos autos todos os documentos eventualmente úteis ou necessários à perícia (tais como comprovantes de pagamentos, cópias de elementos de escrituração contábil, cópias do processo administrativo etc.), sob pena de preclusão (CPC, art.465).
Vindos os quesitos, intime-se o perito a dar início à perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias.
Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou esclarecida esta, promova-se o pagamento dos honorários periciais e, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/07/2025 17:58
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/07/2025 20:00
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000684-76.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M EADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)EMBARGANTE: BRUNO GEVIGI GONCALVESADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 18: Nada a prover.
Não se desconhece que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo. No entanto, a renovação do pedido apenas é cabível quando demonstrada a alteração na condição econômica da parte, o que não se vislumbra no caso dos autos (Precedentes: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1151223/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 25/09/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56010/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 27/03/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 666731/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 03/02/2016.).
Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. -
18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:15
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:20
Determinada a intimação
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02/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 02:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:02
Decisão interlocutória
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03/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 23:11
Distribuído por dependência - Número: 50002150920254025112/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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