TRF2 - 5003879-72.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092327920254020000/TRF2
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08/07/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50092327920254020000/TRF2
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003879-72.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: CLINICA MEDICA DR.
LENIEL BAIRRAL DIAS LIMITADAADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança onde a parte Impetrante CLÍNICA MÉDICA DR.
LENIEL BAIRRAL DIAS LIMITADA requer a concessão de medida liminar "para determinar que a AUTORIDADE COATORA se abstenha de impedir a transmissão pedidos de compensação (PERDCOMP), referentes ao crédito reconhecido no processo judicial nº 0000927-75.2006.4.02.5104 e habilitado no processo administrativo nº 10073.721089/2015-36, até o seu integral aproveitamento, afastando-se a limitação temporal arbitrariamente imposta".
Informa que "é titular de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0000927- 75.2006.4.02.5104, que tramitou junto à 03ª Vara Federal de Volta Redonda" e que "iniciou o cumprimento do julgado concernente ao direito de repetição do indébito, via compensação, com o PROTOCOLO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, em 06/07/2015, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, o que formalizou o processo administrativo nº 10073.721089/2015-36".
Sustenta que a "habilitação do crédito foi deferida, em 29/01/2016, como se depreende do Despacho Decisório nº 14/2016 - SAORT/DRF/VRA" e que "apresentou, em 20/12/2016, o primeiro Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) sob o nº 26020.23971.201216.1.3.54-5707, referente ao crédito do IRPJ.
Na mesma data também foi transmitida a primeira Declaração de Compensação (PER/DCOMP) sob o nº 36325.95755.201216.1.3.54-4337 relativa ao crédito da CSLL".
Prossegue afirmando que a "contar desse momento, a Impetrante vem transmitindo regularmente (mensalmente) as declarações de compensação, com utilização do crédito tributário, para liquidar débitos correntes" e que "ao tentar enviar novo PERDCOMP (declaração de compensação), a Impetrante foi surpreendida com a impossibilidade de transmissão, sob a justificativa de que "PARA ESTE CRÉDITO, JÁ SE ENCONTRA EXTINTO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO".
Entende que é "flagrante a ilegalidade do ato que IMPEDE o envio/transmissão do pedido de compensação, uma vez que a Impetrante deu início aos procedimentos de restituição, via compensação, em 20/12/2016, isto é dentro do prazo de 5 (cinco) anos, estabelecidos pelo artigo 168, do CTN".
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos, a medida liminar não deve ser deferida, uma vez que não há suficiente prova da probabilidade do direito invocado.
Conforme admitido pela própria impetrante, ao tentar enviar novo PERDCOMP (declaração de compensação), foi surpreendida com a impossibilidade de transmissão, sob a justificativa de que para este crédito, já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação. Nesse contexto, não se me afigura prudente o deferimento imediato do pleito liminar sem a oitiva da parte contrária, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Sem prejuízo, à Secretaria para retifique a autuação processual, com a substituição do Ministério da Economia pela União - Fazenda Nacional como parte interessada. -
11/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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11/06/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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