TRF2 - 5047123-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:41
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 19:25
Juntada de Petição
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02/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047123-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADAILTON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 2.1- Anote-se no sistema e-Proc. 3- Defiro o pedido de gratuidade de justiça de forma integral tendo em vista a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE6), consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ademais, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que coaduna-se ao contracheque acostado no evento 1, CHEQ4. 3.1- Caso a parte ré queira impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 4- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 4.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 4.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 16:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:47
Determinada a citação
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16/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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