TRF2 - 5069748-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO32
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03/09/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 09:47
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069748-25.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: NILSON CAMPELLO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 186/2025.
ACORDO INTERINSTITUCIONAL UNIÃO, DPF, INSS, OAB.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ACERCA DO TEMA E DA EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE ADIAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E DE DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA ADPF 1236.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos e julgá-los prejudicados, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 10:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069748-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NILSON CAMPELLO DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO todas as preliminares e prefaciais arguidas pelas rés; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. Declarar a inexistência de vínculo jurídico associativo entre a parte autora e a ré ANDDAP ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; 2. Condenar a ré ANDDAP a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 43,31, atualizado pela taxa SELIC desde o desconto (agosto/2024) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3. Condenar o INSS, subsidiariamente, ao pagamento da quantia referida no item anterior, caso não cumprida pela ré principal.
Rejeito o pedido de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
10/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069748-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NILSON CAMPELLO DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO todas as preliminares e prefaciais arguidas pelas rés; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. Declarar a inexistência de vínculo jurídico associativo entre a parte autora e a ré ANDDAP ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; 2. Condenar a ré ANDDAP a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 43,31, atualizado pela taxa SELIC desde o desconto (agosto/2024) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3. Condenar o INSS, subsidiariamente, ao pagamento da quantia referida no item anterior, caso não cumprida pela ré principal.
Rejeito o pedido de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:48
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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30/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 08:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/01/2025 18:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 06:32
Despacho
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09/09/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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