TRF2 - 5006006-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 22
-
22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
12/07/2025 14:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 16:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006006-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPAADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES (OAB RJ025872)ADVOGADO(A): DIOGO JOSE FABIANO MENDES (OAB RJ164164)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FABIANO MENDES (OAB RJ209824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA contra a decisão (65.1 e 82.1) proferida nos autos da execução fiscal nº 0095245-44.2015.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento prévio das demais formas de citação e da realização de todas as diligências tendentes à localização do endereço do executado; e (ii) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao curso para suspender o prosseguimento da execução fiscal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 65, DESPADEC1): “Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO – ASSESPA ao evento 59 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital, bem como a nulidade das CDAs que embasam a cobrança, ante a ausência de requisitos essenciais.
Alegou, ainda, a consumação da prescrição intercorrente.
A excepta apresentou impugnação ao evento 63, em que rechaçou as alegações do excipiente. É o relatório do essencial. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A respeito da aventada nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram exauridos os meios de localização da ora excipiente para fins de citação pessoal, desde logo cumpre rejeitar a tese inaugural.
Isso porque o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2.
A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3.
A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5.
No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6.
A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E.
Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. 1 7.
Não obstante o meu entendimento pessoal de que a citação por edital só será cabível quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E.
Corte acima retratado. 8.
Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020) Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade.
No caso em apreço, observa-se que a diligência de citação realizadas no endereço da parte executada resultou negativa, conforme se nota pela certidão adunada pelo oficial de justiça no evento 8, OUT6.
Desta forma, é de se observar que foram esgotadas as tentativas de citação da ora excipiente, razão pela qual a citação por edital se mostrou pertinente e regular.
Superada essa questão, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
In casu, verifica-se que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que os títulos indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exequendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Outrossim, não merece acolhimento a tese de ocorrência de prescrição intercorrente na vertente hipótese.
Em análise dos autos, vê-se que: a presente execução fiscal foi proposta em 26/08/2015; a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, teve início com a ciência da exequente, em 29/10/2015 (evento 13, OUT8), da ausência de localização da sociedade empresária executada por oficial de justiça (evento 8, OUT6); e que a prescrição voltou a correr em 29/10/2016, com o término da contagem do prazo quinquenal em 29/10/2021.
O que se observa, ainda, é que, em 27/10/2021, foi prolatada sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (evento 18, SENT1), a qual, todavia, restou reformada por este E.
TRF da 2ª Região, em julgamento de recurso de Apelação, com trânsito em julgado em 09/09/2024 (evento 147, CERT1).
Após o retorno dos autos daquele Sodalício, em 12/09/2024, a exequente, ora excepta, foi intimada para dar prosseguimento ao presente feito em 13/09/2024 (evento 27, DESPADEC1), tendo se manifestado em 09/10/2024 (evento 30, PET1).
Posteriormente, em 18/10/2024, requereu a citação por edital da excipiente (evento 36, PET1), o que foi deferido em 28/10/2024 (evento 49, DESPADEC1), quando também ocorreu a respectiva expedição (evento 50, EDITAL1).
Da análise da referida linha do tempo, evidencia-se que o feito não ficou paralisado por inércia da exequente por prazo superior a cinco anos, restando claro, por conseguinte, que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, razão pela qual a presente objeção não merece ser acolhida.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
No mais, com a preclusão da presente, dê-se prosseguimento à execução com a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.” Contra a r. decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (82.1). Em juízo sumário de cognição, não se encontram presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Os argumentos relativos à nulidade da CDA são genéricos, e, portanto, sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza das dívidas inscritas.
Conforme se depreende dos autos, a diligência de citação realizada pelo Oficial de Justiça no endereço fiscal da agravante restou infrutífera (8.6), tendo sido certificado que a parte encontra-se em local incerto e não sabido.
No caso em comento, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Terceira Turma Especializada, no sentido de que a citação por edital não pressupõe o prévio esgotamento dos meios existentes para a localização do paradeiro da parte executada, sendo suficiente para o seu cabimento a tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça em seu domicílio fiscal.
Nesse sentido: TRF-2ª Região, AG 5016899-87.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado na sessão virtual de 28/11/2023.
Por fim, não se vislumbra o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, tendo em vista que a agravante não apresentou qualquer fundamentação concreta quanto a este requisito.
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
13/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
13/06/2025 13:07
Indeferido o pedido
-
13/05/2025 14:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017103-95.2025.4.02.5001
Maria Lucia Marques Montebeller
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 16:18
Processo nº 5059749-48.2024.4.02.5101
Robson Ferreira Freire
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000951-61.2024.4.02.5112
Joao Batista de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004569-62.2025.4.02.5117
Alice Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000430-06.2025.4.02.5105
Jose Nilson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Mattos Wermelinger
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00