TRF2 - 5097224-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS GUILHERME SOUSA DA SILVA <br/> Data: 19/11/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACH
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:29
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:27
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 20:41
Juntada de Petição
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01/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097224-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS GUILHERME SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA (OAB RJ163916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em razão de deficiência não reconhecida na via administrativa.
Em contestação genérica, o réu impugnou integralmente as alegações sem especificar fundamentos de fato ou de direito.
Do exame do processo administrativo (Ev.1 – PROCADM10) verifica-se que o autor foi submetido a avaliações social e médica, cujo resultado indeferiu o benefício sob justificativa de ausência de deficiência.
No que tange ao requisito socioeconômico, constata-se que o autor atende de forma objetiva, conforme previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pois a renda mensal per capita apurada do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo (Ev.1 – PROCADM10, Fls.41/42), sendo incontroverso esse requisito, o que dispensa nova comprovação. Ante a controvérsia restrita ao requisito médico, determino o pedido de produção de prova pericial, na especialidade de NEUROLOGIA ou, ainda, na indisponibilidade desta especialidade, na CLÍNICA MÉDICA, a ser realizada por Perito Judicial.
Suspendo o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica.
Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Intime-se a perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo.
A parte autora apresenta alguma doença/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.A doença/impedimento, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença ou deficiência apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas?A doença/impedimento pode ser considerado de longo prazo? Desde quando se manifestou a enfermidade e/ou impedimento? Está enfermo há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período superior a 2 anos?A incapacidade é temporária ou permanente? Existe possibilidade de cura ou melhora do atual quadro clínico? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? Independentemente do modelo de laudo pericial que venha a ser utilizado, deverá o perito responder a eventuais quesitos que sejam apresentados por ambas as partes.
Com a juntada do laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor se coadune com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, enquanto médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado o laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, fixados conforme a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, retornem conclusos para verificar a higidez do feito com vistas a prolação de sentença. -
12/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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28/04/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 13:03
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:46
Determinada a citação
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03/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 02:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/11/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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