TRF2 - 5001505-93.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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06/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:13
Despacho
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05/08/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJITP01
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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29/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001505-93.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: DELMA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA ATENDIDAS.
PROVAS DOCUMENTAIS COMPROVAM O EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face da sentença, Evento nº 75, na qual foi julgado procedente em parte o pedido autoral, condenando-se a Autarquia Previdenciária a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de realização do requerimento administrativo (DIB em 23/06/2023), podendo o benefício ser cessado em 30 dias, a contar da data de sua implantação.
Em suas razões recursais, o INSS aduz não haver no acervo probatório acostado aos autos elementos suficientes para a comprovação da atividade rural desenvolvida pela parte autora. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
A sentença ora vergastada deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 23), a parte autora é portadora de F31.6 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, o que, segundo a perita, implica incapacidade temporária para o trabalho. Quanto à data de início da incapacidade, a auxiliar do Juízo a fixou em 22/06/2023, baseada nos documentos médicos juntados ao feito.
Passo à análise, portanto, dos demais requisitos exigidos na lei (qualidade de segurado e carência).
Alega a autora ser segurada especial (produtora rural). E aos segurados especiais são garantidos os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91. Sobre a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 exige, para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, início de prova material, exigência esta repetida pela súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”). No caso em apreço, como início de prova material contemporâneo ao fato que se deseja provar, a parte autora juntou aos autos: documentação referente a imóvel rural denominado Sossego, em que a autora figura como uma das proprietárias rurais (evento 44, ANEXO2); notas de aquisição de materiais para cuidado com o gado, datados de 20/02/2017, 31/03/2022 e 30/07/2019; notas de venda de gado, datados de 20/04/2018, 25/01/2022, 05/08/2021, 15/07/2019; notas de compra de 05 bezerras, 03 bezerras e 01 novilha, datada de 05/02/2023 (evento 44, ANEXO3).
Havendo início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende provar, passo a analisar a prova oral produzida em audiência, realizada neste Juízo, onde foram ouvidas duas testemunhas, uma informante e colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Nesse passo, analisando os depoimentos prestados em Juízo verifica-se que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, confirmaram que a parte autora trabalhou na criação de gado de corte pelo período necessário para fins de carência, e que parou de trabalhar por questões de saúde.
Importante destacar que tais depoimentos vão ao encontro do depoimento prestado pela parte autora.
Ainda que a documentação apresentada não se refira a todo o período que se pretende ver provado, não se deve desprezar o seu valor probante, pois o conjunto probatório permite seja visualizado todo esse período como de efetivo trabalho rural, pois guarda, na espécie, razoável integração com a prova testemunhal produzida.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Assim, tenho por comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como segurada especial, como produtora rural, no período necessário para fins de carência.
Diante disso, verifica-se que a parte preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária desde desde a data de realização do requerimento administrativo (23/06/2023). [...]" Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 23, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado, atestando-se o início da incapacidade em 22/06/2023.
Confira-se: Através da análise do laudo, sobretudo do trecho acima destacado, resta evidente a caracterização do quadro de incapacidade laborativa a partir de 22/06/2023.
O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença julgando pela parcial procedência do pleito autoral, declarou restar demonstrado que a parte autora trabalhou efetivamente como produtora rural, no período necessário para fins de carência, entendendo como demonstrada a qualidade de segurada especial.
Todavia, em sede recursal, insurge-se o INSS contra a sentença argumentando não ter o autor preenchido os referidos requisitos para gozo do auxílio por incapacidade temporária. Pois bem, tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB) e considerar a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Deste modo, não é razoável exigir que os documentos ofertados sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser tidos como válidos se, de alguma forma, alcançarem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida esta exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o REsp nº 1.321.493/PR, do Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Colenda Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A legislação previdenciária, ao tratar sobre os meios de comprovação da atividade rural, procurou discriminar documentos que, por si só, bastariam à comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ressalvando, no entanto, que na impossibilidade de apresentação dos documentos especificamente arrolados, poder-se-ia comprovar o exercício da atividade rural por outros elementos que levem à convicção dos fatos, desde que embasados em início de prova material (§3º, art. 55, art. 108, Lei nº 8.213/1991, §4º, art. 60, Decreto nº 611/1992, §4º, art. 60, Decreto nº 2.172/1997).
Portanto, cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a tal comprovação, este rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Assim, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão da narrativa do interessado como provável, sendo dele o ônus de demonstrar a veracidade do alegado, através dos demais meios de prova admitidos em direito.
Com efeito, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material – como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outros – que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Sobre a documentação, é preciso frisar que os documentos em nome de terceiros pertencentes ao mesmo núcleo familiar – como pais, cônjuge, filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural, muito em virtude das condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, os quais, na maioria das vezes, restam concentrados em apenas um integrante da família.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já editou a Súmula nº 6, com o seguinte teor: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Assim, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Tal orientação decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração“, sendo certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individualizada para cada membro, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros (AgRg no AREsp nº 363462, STJ, 1.ª T, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp nº 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Desta maneira, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se a outros integrantes da família, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel.
Min.
Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013). É de se destacar que se exige início de prova material e não prova documental cabal.
Isso porque a informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental. O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de trabalhadores rurais, ao se conferir excessivo rigor ao ônus probatório, impondo a comprovação do tempo de atividade por intermédio de robusta e inequívoca prova material, estar-se-ia, no mais das vezes, inviabilizando o deferimento da proteção previdenciária ao segmento dos trabalhadores rurais, os quais, por falta de instrução formal e de condições sócio-econômicas, de regra, dispõem de pouquíssimos elementos documentais capazes de viabilizar a prova do tempo de atividade.
Analisando o acervo probatório coligido aos autos, afiro a presença dos seguintes documentos: "1- Documentação referente a imóvel rural denominado Sossego, em que a autora figura como uma das proprietárias rurais (evento 44, ANEXO2); 2- Notas de aquisição de materiais para cuidado com o gado, datados de 20/02/2017, 31/03/2022 e 30/07/2019 (evento 44, ANEXO3); 3- Notas de venda de gado, datados de 20/04/2018, 25/01/2022, 05/08/2021, 15/07/2019; notas de compra de 05 bezerras, 03 bezerras e 01 novilha, datada de 05/02/2023 (evento 44, ANEXO3)." Havendo início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende provar, é possível analisar a prova oral produzida em audiência, onde foram ouvidas duas testemunhas, uma informante e colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Nesse passo, analisando os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, confirmaram que a parte autora trabalhou na criação de gado de corte pelo período necessário para fins de carência, e que parou de trabalhar por questões de saúde.
Importante destacar que tais depoimentos vão ao encontro do depoimento prestado pela parte autora (Evento n° 73).
Mesmo que a documentação fornecida não abranja integralmente o período que se busca comprovar, seu valor probante não deve ser ignorado.
O conjunto de provas permite que todo esse intervalo seja reconhecido como tempo de trabalho rural efetivo, uma vez que apresenta uma conexão razoável com os testemunhos colhidos no processo.
Assim, atestado o exercício de atividade laboral no referido período, resta demonstrado o cumprimento pela autora dos requisitos de qualidade de segurada e carência para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária.
Desta maneira, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pela qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/06/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001505-93.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: DELMA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO De ordem: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL. -
11/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 21:07
Juntada de Petição
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29/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 13/03/2025 15:30. Refer. Evento 68
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/02/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/02/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/02/2025 14:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 13/03/2025 15:30
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11/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 13:57
Despacho
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11/02/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 12:57
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:34
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/12/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/12/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 08:40
Decisão interlocutória
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28/11/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Conclusos para julgamento - 27/11/2024 09:58:59)
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27/11/2024 13:58
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:49
Despacho
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30/09/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 11:29
Despacho
-
04/09/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 11:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/06/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/06/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/06/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DELMA OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 19/06/2024 às 16:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito
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14/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2024 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 15:53
Despacho
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03/05/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 22:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para RJITP01S)
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02/05/2024 12:32
Declarada incompetência
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17/04/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS506J)
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16/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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