TRF2 - 5009651-68.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:02
Despacho
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14/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESVITJE01
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14/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009651-68.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ALINNE CRISTINA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EMIR BICHARA NETO (OAB ES033096) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/11/2024 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/10/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/07/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/06/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINNE CRISTINA NASCIMENTO <br/> Data: 10/07/2024 às 11:00. <br/> Local: CLÍNICA FLUIR TERAPIA - Av. Dr. Olivio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila Velh
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02/05/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/04/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2024 10:58
Alterado o assunto processual
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02/04/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 19:53
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2024 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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