TRF2 - 5011216-98.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011216-98.2023.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZAUTOR: ALZELI DO ESPIRITO SANTO WINGLERADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 15/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011216-98.2023.4.02.5002/ESAUTOR: ALZELI DO ESPIRITO SANTO WINGLERADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 23/10/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 06:02
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ALZELI DO ESPIRITO SANTO WINGLERADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para ciência e oportunidade de manifestação acerca do mandado de investigação social cumprido, para os fins do já previsto no despacho retro, abaixo reproduzido (trecho de interesse):"(...) Com a vinda do mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da avaliação, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar, desde logo, sobre a possibilidade de conciliação." -
25/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2025 19:27
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
06/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
02/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:27
Determinada a intimação
-
01/08/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 15:21
Determinada a intimação
-
18/05/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/12/2023 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
12/12/2023 06:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 06:17
Não Concedida a tutela provisória
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006650-09.2024.4.02.5120
Laurinete Leandro Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 13:14
Processo nº 5013628-98.2020.4.02.5101
Joao Alfredo Augusto do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 08:33
Processo nº 5018240-06.2025.4.02.5101
Roberta Urbano Pereira Monteiro
Uniao
Advogado: Marcilio Martins Rego
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 16:17
Processo nº 5026010-93.2024.4.02.5001
Elzira Maria Corona
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 13:50
Processo nº 5002311-22.2024.4.02.5115
Wendel Francisco da Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00