TRF2 - 5004865-75.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:37
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:58
Determinado o Arquivamento
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14/07/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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14/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004865-75.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARIA HELENA LUPE MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/11/2024 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 07:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2024 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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29/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA LUPE MARTINS <br/> Data: 15/08/2024 às 17:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
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19/07/2024 18:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 07:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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