TRF2 - 5007960-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/07/2025 16:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 20:57
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007960-50.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002418-53.2025.4.02.5108/RJ AGRAVANTE: KARINA PRADO GROSSOADVOGADO(A): JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO (OAB RJ114830)ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MARCELINO (OAB RJ245250)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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17/06/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 21:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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