TRF2 - 5001460-73.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001460-73.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento presente processo, em cumprimento à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal. -
14/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:43
Despacho
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03/07/2025 13:14
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001460-73.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Tendo em vista certidão juntada em 29 de maio de 2025, não há litispendência.
Traga a parte autora, em DEZ dias, comprovação de carência de recursos, nos termos da lei, devidamente assinada por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a comprovação de carência de recursos em papel seja assinada manualmente pela parte autora e depois apresentada nos autos.
Tendo em vista a idade da parte autora, defiro a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para que, em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO: - regularize a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante, por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a procuração em papel seja assinada manualmente pelo outorgante e depois apresentada nos autos; Após apreciarei o pedido liminar.
Petrópolis, 29 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:23
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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