TRF2 - 5002275-10.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002275-10.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ROBSON RECREIO COSTAADVOGADO(A): HUGO DE AZEVEDO GUIMARAES (OAB RJ152792) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 28, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:42
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNFR01
-
10/07/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002275-10.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ROBSON RECREIO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO DE AZEVEDO GUIMARAES (OAB RJ152792) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: As condições de saúde do autor foram devidamente aferidas por perito judicial nomeado na forma dos arts. 35 da Lei nº 9.099/95 e 12 da Lei nº 10.259/01, tendo o respectivo laudo do evento 19, concluído pela inexistência de incapacidade da parte para o exercício de suas atividades laborais.
Destaco as principais manifestações do expert do Juízo em seu laudo: Exame físico/do estado mental: (...) Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Leve assimetria e rigidez de 2º dedo de mão esquerda, configurando sequela definitiva estabilizada em contexto clínico que não indica limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo Diagnóstico/CID: - T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior Conclusão: sem incapacidade atual - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Cabe ressaltar que o autor apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 24, em que requer a intimação do perito para responder aos quesitos do promovente e se manifestar quanto ao laudo do evento 18, alegando tratar-se de documento novo.
O INSS, no evento 26, concordou com o laudo do expert e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
No que se refere à irresignação da parte autora, vejo que o perito analisou os documentos juntados, como é possível notar da parte "Documentos médicos analisados", contido no laudo, incluindo o novo documento médico, datado de 14/11/2024, anexado ao evento 18.
Ademais, ressalto que o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer sobre os demais documentos médicos particulares.
Tal laudo foi confeccionado por profissional que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. Deste modo, não encontro nos autos documento com força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial, pelo que rejeito a impugnação autoral.
Outrossim, especialmente quanto à incapacidade da parte autora, o profissional respondeu aos quesitos de forma clara e objetiva, concluindo que a parte demandante não apresenta incapacidade laborativa.
Da análise do contexto probatório, não vislumbro prova conclusiva apta a infirmar o laudo.
Destaco que a parte autora, em sua impugnação, não elenca fatos novos quanto às patologias tratadas na inicial.
Logo, o perito detinha o conhecimento necessário para a satisfatória realização da perícia e confecção do laudo supracitado, conforme restou demonstrado nos itens "Documentos médicos analisados" e "Exame físico/do estado mental".
Ademais, o laudo médico elaborado na esfera administrativa, datado de 10/09/2024 (evento 3, pág. 21), corrobora as afirmações do expert do Juízo.
O médico da autarquia constatou ao exame físico que: "Não existe incapacidade nos termos do Art. 59 da Lei 8.213/91 e do Art. 71 do Dec. 3.048/99, pois recente BI longo para consolidação fratura conservadora, com sequelas com indicação cirurgia eletiva não prevista; sem elementos tecnico periciais no momento que comprovem sequela de cunho incapacitante e justificativa de reabertura de BI.".
Em relação à alegação de que o perito não respondeu aos quesitos da parte autora, anexados no evento 17, replico a informação contida no evento 14, quando da designação da perícia: As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC. Nesse sentido, as partes DEVERÃO juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos Complementares” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF. (...) Esclareço, desde já, que não serão deferidos eventuais requerimentos para intimação do perito para responder os quesitos que não forem devidamente anexados ao Sistema E-proc (Quesitos Complementares). (grifou-se) O autor não seguiu a orientação do Juízo para apresentação dos quesitos, conforme decisão supracitada.
Embora o expert judicial não tenha feito menção aos quesitos da autora, apresentou respostas que esclarecem o cerne das indagações autorais, fundamentando suas conclusões.
Isto posto, verifico que o laudo pericial delineou expressamente os sintomas alegados pelo autor e que, apesar das queixas relatadas, não foi constatada incapacidade para seu labor.
Ademais, a perícia em si não é feita apenas para constatar a existência da patologia no segurado, mas também, e principalmente, para avaliar se em decorrência desta doença há qualquer tipo de incapacidade laborativa.
Desta feita, ante a ausência de requisito essencial para obtenção de benefícios por incapacidade, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.
De toda sorte, havendo agravamento do estado de saúde da parte autora, é possível a postulação de novo benefício junto ao INSS.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de pedreiro.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o laudo é superficial e contraditório, não refletindo a realidade dos fatos No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5002275-10.2024.4.02.5105Data da perícia: 17/12/2024 00:00:00Examinado: ROBSON RECREIO COSTAData de nascimento: 06/02/1994Idade: 31Estado Civil: CasadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *55.***.*45-07O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Nenhuma com ensino fundamental incompletoÚltima atividade exercida: PedreiroTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: conforme CBO 7132-10Por quanto tempo exerceu a última atividade? 4 anosAté quando exerceu a última atividade? 25/02/23Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: LavouraMotivo alegado da incapacidade: Cai na obraHistórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo acidente de trabalho em 02/2023, com lesão de mão esquerda, que foi tratada de forma conservadora, encontrando-se em espera para a cirurgiaDocumentos médicos analisados: A petição alega que “…no ano de 2023, o autor foi vítima de trauma na mão esquerda, ocorrido no dia 25/02/2023, associado com dor e limitação funcional, com período previsto para reabilitação entorno de 90 dias.
Porém, o autor não conseguiu se reabilitar e necessita se submeter à cirurgia...”.Em 11/09/2024 a autarquia ré indefere o benefício por não comprovação de incapacidade laborativa.LAUDO MÉDICO, datado de 09/03/2023 indica história de trauma em mão esquerda, associada a dor e limitação funcional na mesma, com radiografia evidenciando fratura cominutiva sem desvio na base do 2º metacarpo, no momento sem indicação cirúrgica, com período previso de reabilitação em 90 dias.LAUDO MÉDICO datado de 19/09/2024 indica dor e limitação funcional em mão esquerda, em pré-operatório, necessitando de afastamento do trabalho.LAUDO MÉDICO datado de 14/11/2024 indica pré-operatório, com necessidade de afastamento das atividades até a realização da cirurgia.
CID S623.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, não apresentou nenhum documento médico novo a perícia.LAUDO SABI, datado de 13/03/2023 a 10/09/2024 indica: CID S623, M255 e em 10/09/2024 conclui que não há incapacidade laborativa.Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Leve assimetria e rigidez de 2º dedo de mão esquerda, configurando sequela definitiva estabilizada em contexto clínico que não indica limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normalDiagnóstico/CID: - T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superiorCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa pós-traumáticaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 25/02/2023O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Comprova realizar o tratamentoConclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Conforme o exame físico- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? Todas relatadas nos documentos- Por que não causam incapacidade? Não identificamos sinais de atividade clínica ou incapacitantes- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foi arrolado ou localizado em pesquisa no sistema e-proc- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA (CRMRJ491170)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral, Perícias MédicasAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:NÃO FORAM AQUI ARROLADOS A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
O argumento de que o laudo é superficial não se sustenta diante da análise técnica apresentada, que abordou tanto o exame físico quanto os documentos médicos.
A sentença também destacou que o laudo administrativo, elaborado por médico da autarquia, corrobora as conclusões do perito judicial, reforçando a ausência de incapacidade laborativa.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Quanto à alegação de que o perito não possui especialização em ortopedia, vale destacar que qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112.
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvocasos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
Finalmente, embora haja indícios de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, tal fato deve ser objeto de novo requerimento administrativo.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
06/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Petição
-
28/02/2025 07:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/02/2025 12:53
Juntada de Petição
-
04/02/2025 12:22
Juntada de Petição
-
03/02/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 20:09
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/01/2025 18:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
21/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 15:13
Juntada de Petição
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Petição
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:31
Não Concedida a tutela provisória
-
21/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON RECREIO COSTA <br/> Data: 17/12/2024 às 10:45. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida)
-
18/10/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 17:52
Determinada a intimação
-
24/09/2024 17:12
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON RECREIO COSTA <br/> Data: 06/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL C
-
23/09/2024 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/09/2024 20:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/09/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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