TRF2 - 5000037-90.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 07:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNIT04
-
03/09/2025 07:41
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000037-90.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO: MAURO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.
A sentença reconheceu o direito do autor ao benefício com base na Lei Complementar nº 142/2013, após constatação da existência de deficiência desde 1984 e do cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no tocante à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu o direito do autor com base em elementos probatórios que comprovaram a deficiência desde 1984 e o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, conforme documentação constante no CNIS.O recurso interposto pelo INSS apresenta argumentação genérica, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença, limitando-se a alegações abstratas sobre a concessão do benefício, sem vinculação com os elementos do caso concreto.Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A admissibilidade do recurso exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.A ausência de argumentos concretos vinculados aos fatos e fundamentos do caso impede o conhecimento do recurso.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença (evento 15, SENT1) que julgou procedente o pedido do autor.
Sustenta a autarquia (evento 23, RECLNO1), em apertada síntese, que a parte autora teve seu benefício concedido com base na legislação vigente à época de sua concessão.
Menciona que não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis - ou que não foram computados na via administrativa.
Destaca os requisitos para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Por fim, requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme eventos 17 e 23.
O § 1º do artigo 201 da Constituição Federal determina que a aposentadoria para pessoas com deficiência deve ter critérios e requisitos diferenciados. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a matéria, acerca da aposentadoria para pessoas com deficiência.
Vejamos: Dispõe o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar". Por sua vez, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Estabelece o artigo 3º da referida norma que: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar". No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim (Arts. 4o e 5o da Lei Complementar nº 142).
Nos termos do art. 7º Lei Complementar nº 142/2013, a redução da exigência do tempo de contribuição apenas se aplica plenamente ao tempo de contribuição posterior à deficiência.
O tempo de contribuição anterior à deficiência poderá ser computado para deferimento da aposentadoria com critério diferenciado, mas somente depois de ser convertido segundo critérios de proporcionalidade. "Art. 7º.
Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. " Nesse sentido, o Decreto nº 8.145/2013 incluiu o artigo 70-E ao Regulamento da Previdência Social, disciplinando as tabelas de conversão e determinando que os ajustes seriam realizados com base no grau de deficiência preponderante, isto é, aquele em que o segurado cumpriu a maior parte do tempo de contribuição antes da conversão.
Esse grau também seria utilizado como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a respectiva conversão.
Art. 70-E.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: § 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
O § 2º do artigo 70-E do Regulamento da Previdência Social estabelece que: "Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput".
As tabelas de conversão aplicáveis são as seguintes: MULHERTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 20Para 24Para 28Para 30De 20 anos1,001,201,401,50De 24 anos0,831,001,171,25De 28 anos0,710,861,001,07De 30 anos0,670,800,931,00 HOMEMTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 25Para 29Para 33Para 35De 25 anos1,001,161,321,40De 29 anos0,861,001,141,21De 33 anos0,760,881,001,06De 35 anos0,710,830,941,00 Nos termos do art. 70-F ao Regulamento da Previdência Social: "a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica". Não obstante, dispõe o art. 1 ° art. 70-F ao Regulamento da Previdência Social, que é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade tisica do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: MULHERTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 15Para 20Para 24Para 25Para 28De 15 anos1,001,331,601,671,87De 20 anos0,751,001,201,251,40De 24 anos0,630,831,001,041,17De 25 anos0,600,800,961,001,12De 28 anos0,540,710,860,891,00 HOMEMTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 15Para 20Para 25Para 29Para 33De 15 anos1,001,331,671,932,20De 20 anos0,751,001,251,451,65De 25 anos0,600,801,001,161,32De 29 anos0,520,690,861,001,14De 33 anos0,450,610,760,881,00 Nos termos do Art 2º, § 1º da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, a definição do grau de deficiência depende de avaliação médica e funcional, realizada com base no conceito de funcionalidade estabelecido na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde.
Essa avaliação também utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), conforme previsto no anexo da respectiva Portaria.
O Quadro 1 do Anexo atribui uma escala com quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100) para 41 atividades ali estabelecidas, confira-se: A realização da avaliação referente aos 41 itens se dá em duas oportunidades: pela perícia médica e pelo serviço social, ambas do INSS. Somada a pontuação das 41 atividades, o total mínimo é de 2.050 pontos, ou seja, 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades) vezes 2 (número de aplicadores). Já a pontuação total máxima é de 8.200 pontos: 100 (pontuação máxima) multiplicado por 41 (número total de atividades) vezes 2 (número de aplicadores). Calculada a pontuação total, o grau de deficiência é determinado com base no enquadramento nas seguintes faixas de pontuação: - Deficiência Grave - pontuação for menor ou igual a 5.739; - Deficiência Moderada - pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - Deficiência Leve - pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; -Ausência de deficiência - pontuação for maior ou igual a 7.585.
Tudo isso, conforme Quadro 2 do anexo: Passada a análise acerca da legislação.
Examino.
Percebe-se que o fundamento da sentença assenta-se no conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente na comprovação da deficiência (evento 13, PROCADM3 fls 127) e satisfação da carência conforme registrado no CNIS (evento 13, PROCADM3 fls 158/160), vejamos: " (...) Decido.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência encontram-se dispostos na LC 142/2013, que regulou o assunto, estabelecendo para homem, 60 anos de idade, e para mulher, 55 anos de idade, com 15 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, mais 15 anos de deficiência, independentemente do seu grau.
Assim dispõe o art. 3º da referida LC: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. [g.n] No que se refere à aferição da deficiência restou comprovado na página 127 do evento 13, PROCADM3 que a deficiência vem desde 1984.
Logo, restou dirimida a controvérsia: o autor estava enquadrado na condição de pessoa com deficiência.
E o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º) satisfeito segundo CNIS em evento 13, DOC3.
Nessa feita, em 30/01/2024 (DER), o segurado tinha direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme art 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142/2013, porque respeitava a idade exigida, a condição de deficiência e as contribuições à previdência (página 159 evento 13, PROCADM3)".
De sua vez, a autarquia apresenta recurso genérico e sem qualquer tipo de fundamentação que faça menção aos fatos ocorridos no processo, muito menos aos fundamentos adotados pela sentença, se limitando a tratar hipoteticamente dos casos envolvendo a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Desse modo, este órgão julgador não pode substituir o papel da defesa técnica da parte, ou mesmo proceder a uma revisão de ofício da sentença, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por não ter o Recorrente se desincumbido do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, na forma do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.1.
O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.2.
Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso.
Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 41.710/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA FEDERAL.
AVERBAÇÃO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS E "QUINTOS", NA ESFERA DISTRITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 41, § 3º, e 350, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática que decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Pedro Marcelino de Oliveira Neto, objetivando "a averbação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada do impetrante nos termos do pedido constante no Procedimento Administrativo n° 0040-001682/2009 (4/5 de DAS 101.1 e 1/5 de DAS 101.2), com a imediata incorporação e pagamento dos valores devidos desde o início da lesão".III.
Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, "embora tenha ele incorporado quintos nos vencimentos que auferia junto ao Ministério da Integração Regional, como servidor público federal, sua pretensão de continuar recebendo as mesmas parcelas, como ocupante do cargo de auditor tributário do Distrito Federal, não encontra respaldo em lei, uma vez que, nos termos dos artigos 41, § 3º, e 350, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o tempo de serviço prestado a outra unidade da federação só pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade".IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 32.559/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)" Com efeito, o recurso deve indicar as razões de fato e de direito pelas quais a recorrente entende deva ser reformada a sentença, consoante disposição do art. 1.010, II do CPC e art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, mostra-se indispensável que a irresignação apresentada pela recorrente perante este órgão jurisdicional indique expressamente os motivos que justificariam a reforma do comando judicial atacado, não bastando o declínio genérico das razões recursais.
O ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida incumbe a quem recorre, não se prestando para essa finalidade o recurso que, de forma genérica, apenas afirma seu inconformismo.
Por conseguinte, não conheço do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:58
Não conhecido o recurso
-
10/07/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
09/07/2025 17:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 15:59
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000037-90.2025.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: MAURO JOSE DE OLIVEIRA PAIVAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/06/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 03:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 01:57
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 03:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 04:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:26
Determinada a citação
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07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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