TRF2 - 5004619-64.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJVRE04
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10/07/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004619-64.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: TATIANE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUZA VARGAS (OAB RJ144409) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD).
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia reside no reconhecimento da deficiência da autora para fins de acesso ao BPC.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Conforme a Tabela Conclusiva de Qualificadores, prevista no Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, o benefício deve ser indeferido quando o qualificador final do componente Funções do Corpo ou o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L).
Além disso, para que o benefício seja concedido, é necessário que pelo menos um dos três componentes (Funções do Corpo, Atividades e Participação, ou Fatores Ambientais) seja qualificado como "grave" ou "completo", e os demais componentes sejam classificados, no mínimo, como "moderado".
Isso pode ser verificado nas linhas 63 em diante da referida tabela, que estabelecem as combinações possíveis de qualificadores para reconhecimento da deficiência.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1 - OUT15 - fls. 33) Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-L-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, constatou-se que a autora apresenta cegueira legal em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1).
O perito concluiu que, apesar da visão monocular, não há impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena na sociedade, uma vez que mantém independência para atividades cotidianas e não necessita de ajuda de terceiros.
Quanto ao componente Atividades e Participação, a avaliação dos domínios de mobilidade, comunicação, cuidado pessoal e tarefas e demandas gerais demonstrou que a autora mantém independência funcional.
O perito constatou que ela se desloca sem auxílio, realiza atividades cotidianas de forma autônoma e preserva sua capacidade de comunicação e interação social.
De acordo com o art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, que estabelece os critérios para avaliação da deficiência para fins de BPC, o benefício não pode ser concedido quando o qualificador final do componente "Atividades e Participação" for "leve", como ocorreu no caso: Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando: I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L); II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.
Além disso, segundo a Tabela Conclusiva de Qualificadores, prevista no Anexo IV da mesma portaria, seria necessário que ao menos um dos qualificadores finais dos outros componentes fosse reclassificado para "grave" ou "completo", o que também não encontra respaldo na prova produzida.
Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício.
No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/12/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 12:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição
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30/08/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 09:47
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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12/08/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANE FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 26/08/2024 às 14:15. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Estev
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08/08/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2024 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 19:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 12:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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