TRF2 - 5035297-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50085372820254020000/TRF2
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035297-37.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRODIN-PRODUTOS INDUSTRIAIS LIMITADAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, com nova redação dada pela Portaria nº 422 de 06/05/2019 e Portaria PGFN nº 520 de 27/05/2019, em que classifica o presente débito na faixa de baixa recuperabilidade (rating C ou D da Portaria nº 293/2017), determino o arquivamento sem baixa na distribuição.
Intime-se o Exequente quanto a esta decisão. -
21/08/2025 11:53
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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21/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 11:33
Decisão interlocutória
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21/08/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 23:32
Despacho
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18/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085372820254020000/TRF2
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21/07/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035297-37.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRODIN-PRODUTOS INDUSTRIAIS LIMITADAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Desde já autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a proceder à penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito fiscal. -
17/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:39
Decisão interlocutória
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17/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 10:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50085372820254020000/TRF2
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24/06/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035297-37.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRODIN-PRODUTOS INDUSTRIAIS LIMITADAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a nulidade das CDAs; utilização da Taxa SELIC e desproporcionalidade da multa aplicada; ausência de juntada do Processo Administrativo.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 14).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos. 1.
Em relação à alegação de nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.
Quanto à utilização da Taxa SELIC e desproporcionalidade da multa aplicada, tem-se a discussão acerca de excesso de execução, pois leva a crer que a Exequente não justificou como chegou aos valores ora em cobrança.
Ocorre que, a alegação de excesso de execução não é possível de cognição em via de exceção de pré-executividade, visto que demanda dilação probatória, somente permitida nos Embargos à Execução, cujo procedimento difere de uma ação executiva.
E é cediço que, caso haja necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade não poderá ser conhecida.
E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade quando demande dilação probatória, nossos Tribunais possuem entendimento quanto ao assunto.
Vejamos: EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- É da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor.
Por esta razão, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. 2 - Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexequibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. 3 - Importante ressaltar que resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando as mesmas possam ser apreciadas ex officio pelo juízo, como as matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução. (...) 6- Agravo interno desprovido. (TRF 2ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 189173, Min.
Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011) 3.
Por fim, no tocante à alegação da excipiente de ter sido surpreendida por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele.
Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução. 4.
Do exposto: a) REJEITO, no mérito, a tese de INULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, a tese rejeitada no mérito não poderá ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos; b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca às teses de EXCESSO DE EXECUÇÃO e FALTA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa. 5.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em oebediênia ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
21/06/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 07:05
Decisão interlocutória
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21/06/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:24
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 13:37
Decisão final em incidente indeferido
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16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 16:24
Despacho
-
04/06/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:07
Juntada de Petição
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Petição - PRODIN-PRODUTOS INDUSTRIAIS LIMITADA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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13/05/2025 00:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/04/2025 09:23
Despacho
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18/04/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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