TRF2 - 5011341-28.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/08/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011341-28.2021.4.02.5102/RJ AUTOR: CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pretendendo a anulação dos débitos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 70.6.21.037237-47, 70.6.21.037236-66, 70.6.21.037241-23, 70.6.21.037235-85, 70.6.21.037239-09, 70.6.21.037238-28, 70.6.21.037234-02, 70.6.21.037233-13, 70.6.21.037232-32, 70.6.21.037231-51, 40.3.21.000139-96, 70.6.21.037230-70, 70.6.21.037229-37, 70.6.21.037228-56, 70.6.21.037227-75, 40.3.21.000140-20, 40.3.21.000141-00, 72.3.21.000143-04, 72.3.21.000142-23, 60.3.21.000750-03 e 60.3.21.000751-94. A ação foi anteriormente distribuída para a 4ª Vara Federal de Niterói por dependência ao processo nº 5005495-30.2021.4.02.5102, em curso naquele juízo.
Naqueles autos o pedido se limitava à aceitação de apólice de seguro como garantia antecipada da futura execução fiscal daqueles débitos (CDAs) para o fim de que estes não representem óbice à renovação de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), na forma do artigo 206 do CTN, nem sirvam como causa para a inscrição da autora no CADIN ou em qualquer outro cadastro restritivo de débitos.
No evento 4 foi proferida decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói indeferindo a distribuição por dependência e determinando a redistribuição do processo. Vieram os autos distribuídos a este Juízo. Citada, a União - Fazenda Nacional arguiu a incompetência absoluta do Juízo para anulação dos débitos inscritos em dívida ativa da União relacionados a seguir: "70.6.21.037237-47, 70.6.21.037236-66, 70.6.21.037241-23, 70.6.21.037235-85, 70.6.21.037239-09, 70.6.21.037238-28, 70.6.21.037234-02, 70.6.21.037233-13, 70.6.21.037232-32, 70.6.21.037231-51, 70.6.21.037230-70, 70.6.21.037229-37, 70.6.21.037228-56, 70.6.21.037227-75, (DÉBITOS EM COBRANÇA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 07/07/2021 PERANTE A 5ª VARA FEDERAL DE NITERÓI); 40.3.21.000139-96, 40.3.21.000140-20, 40.3.21.000141-00, (DÉBITOS EM COBRANÇA JUNTO A 33ª VARA CÍVEL DE RECIFEPERNAMBUCO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/07/2021) E 60.3.21.000750-03 e 60.3.21.000751-94 (DÉBITOS EM COBRANÇA FISCAL AJUIZADA EM 12/07/2021 EM COBRANÇA JUNTO À 5ª VARA FEDERAL DE NITEROI)." A União - Fazenda Nacional argumentou na contestação (evento 16) que "Ocorre que em relação a todos os débitos acima listados, já havia, quando do ajuizamento da presente ação anulatória, ações de execução fiscal com cobrança em curso desses mesmos débitos o que, segundo jurisprudência tranquila, atrai a competência absoluta dessas varas onde em cobrança se encontram distribuídas as respectivas ações de execução fiscal, para o processo e julgamento das ações anulatórias respectivas.".
No evento 46 foi determinado que a Secretaria certificasse o andamento atualizado das ações fiscais informadas na contestação, o que foi cumprido no evento 47.
No evento 62 foi proferida decisão declinando da competência para as Varas onde tramitam as Execuções Fiscais, com base em jurisprudência do STJ que dispõe que "caso haja conexão entre ação anulatória de débito fiscal e ação de execução fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de forma a evitar julgamentos conflitantes e, ajuizada anteriormente a execução fiscal, compete à Vara Especializada, o julgamento de ambos os feitos (REsp nº 714.792 - RS)", sendo a distribuição realizada da seguinte forma: "a) ao Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, em relação às CDAs objeto dos processos de execução fiscal nº 5007371-20.2021.4.02.5102 e nº 5007584-26.2021.4.02.5102; b) ao Juízo da 33ª Vara Federal de Recife, em relação às CDAs objeto do processo de execução fiscal nº 08142753620214058300.
Assim, este processo deverá prosseguir em relação às CDAs que ainda não possuem ações de execução fiscal ajuizadas, informadas no evento 61, INF1." Houve o desmembramento nos eventos 72 e 73 e encaminhamento aos respectivos Juízos. No evento 76 foi juntado ofício da 33ª Vara Federal de Pernambuco encaminhando sentença proferida nos autos nº 0821041-03.2024.4.05.8300 declarando a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a demanda e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Concluiu o MM na sentença: "Ora, não há qualquer conexão da Execução Fiscal nº 0814275-36.2021.4.05.8300 com o processo paradigma, a Ação Anulatória nº 5011341-28.2021.4.02.5102 (1ª Vara Federal de Niterói/RJ), através da qual se pleiteia a anulação das decisões administrativas que não reconheceram o direito creditório da Autora.
Considerando que o presente feito foi autuado a partir do desmembramento do processo 5011341-28.2021.4.02.5102, em que pese a regra contida no art. 64, § 1º, do CPC, não é o caso de redistribuição ao Juízo competente (1ª Vara Federal de Niterói/RJ), que apenas deve ser comunicado da presente decisão." É o breve relatório.
Decido.
A decisão do evento 62 que determinou o desmembramento do feito, declinando de competência em relação às CDAs acima citadas, baseou-se no julgamento do REsp nº 714.792-RS.
O Exmo.
Sr.
MINISTRO LUIZ FUX, relator do REsp mencionado, assim fundamentou: (...)"A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo. À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução torna-se despicienda e, portanto, falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos interpostos com a mesma causa petendi cumprem os desígnios de eventual ação autônoma.
Conciliando-se os preceitos tem-se que, precedendo a ação anulatória, a execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus, posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis.
Aliás, a conexão por prejudicialidade é uma das formas de liame entre as ações a exigir unum et idem judex." Nesse sentido, destaque-se Acórdão do Eg.
TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO, SOB RITO COMUM, COM A FINALIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal ajuizada antes da propositura da ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva. 2.
Na esteira do STJ, esta Corte vem decidindo que, diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, uma vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa, não incidindo a perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do CPC) do juízo de competência geral/cível residual.
De outra parte, é inviável a reunião de processos quando a execução fiscal é posterior à ação anulatória de débito e o juízo em que tramita esta última não é de vara especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes. 3.
Caso concreto no qual as partes e os Juízos suscitado e suscitante não divergem acerca do fato de que a ação anulatória 0037387-19.2016.4.01.3300 contempla débitos fiscais inscritos em DAU que são objeto de cobrança em ações de execução fiscal tombadas sob os números 0028433-23.2012.4.01.3300 e 0007923-52.2013.4.01.3300, cujas demandas executivas foram propostas antes dessa ação anulatória e distribuídas ao juízo suscitante, o qual é especializado em execução fiscal, não havendo óbice à remessa da ação anulatória de débito para o juízo especializado onde tramitam as execuções fiscais. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 20ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, suscitante, para processar e julgar a ação anulatória. (TRF1, CC 10290069820224010000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, 4ª Seção, PJe 05/12/2023 ) Por isso, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 66, inciso III do CPC).
Remetam-se os autos ao e. STJ, com as homenagens de praxe (art. 105, inciso I, “d” da CF/88).
Intimem-se. -
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:00
Declarada incompetência
-
31/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
07/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:48
Despacho
-
26/03/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:25
Despacho
-
13/01/2025 10:55
Juntada de peças digitalizadas
-
02/01/2025 12:02
Juntada de Petição
-
13/12/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 18:03
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 17:52
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2024 14:22
Determinada a intimação
-
02/09/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/07/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/07/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 22:24
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 16:57
Juntado(a)
-
21/06/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Juntado(a) - 21/06/2024 16:52:04)
-
05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2024 13:44
Juntada de Petição
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/03/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/03/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 14:15
Despacho
-
07/02/2024 10:53
Juntada de Petição
-
25/01/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
20/01/2024 20:52
Despacho
-
06/11/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2023 17:46
Despacho
-
23/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/08/2023 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/07/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 16:23
Despacho
-
26/05/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/07/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2022 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
13/06/2022 18:07
Juntada de Petição
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2022 13:11
Despacho
-
31/03/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/01/2022 18:26
Juntada de Petição
-
22/12/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
09/12/2021 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2021 22:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2021 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2021 22:45
Determinada a citação
-
23/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2021 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2021 09:01
Redistribuído por sorteio - (RJNIT04F para RJNIT01F)
-
04/11/2021 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2021 22:31
Declarada incompetência
-
25/10/2021 21:06
Juntada de Petição
-
19/10/2021 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2021 17:02
Distribuído por dependência - Número: 50054953020214025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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