TRF2 - 5017015-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:51
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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06/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:49
Concedida a Segurança
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06/08/2025 16:44
Juntado(a)
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01/08/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017015-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROBSON NASCIMENTO DE ARAUJOADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 3).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBSON NASCIMENTO DE ARAUJO contra ato atribuído ao DIRETOR - PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
16/06/2025 16:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIRETOR - PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05S)
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13/06/2025 18:51
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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13/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:38
Declarada incompetência
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13/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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