TRF2 - 5017008-65.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017008-65.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: MARIA MADALENA METERIO OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO.
PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
CABIMENTO. 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que concedeu a ordem para determinar a análise e decisão de processo administrativo com pedido de atualização de vínculos e remunerações e código de pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária. 2.
A inércia abusiva da Administração Pública em apreciar o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 3. À luz da documentação que instrui os autos, a parte-Impetrante apresentou, em 09/07/2024, requerimento administrativo para "Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento", junto ao INSS, cf. protocolo n. 217369319. Em razão da inércia na conclusão do requerimento administrativo, foi impetrado o presente mandado de segurança, em 13/06/2025, a fim de sanar a mora administrativa, situação que ainda se verificava quando proferida a sentença (01/07/2025). 4.
Entre o requerimento administrativo e a impetração do presente mandado de segurança, restou superado, em muitos dias, o prazo consignado no art. 49 da Lei n. 9.784/99, inexistindo sequer motivação para essa demora. 5.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão de requerimentos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou, indubitavelmente, no presente caso. 6.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível. A omissão abusiva viola, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o administrado ter seu requerimento administrativo apreciado e concluído em prazo razoável pela Administração Pública. 7. É legítima a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sendo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) proporcional e razoável diante da recalcitrância da autoridade. 8.
A exigibilidade da multa condiciona-se à prévia intimação pessoal do devedor, conforme o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi devidamente observado na sentença. 9.
Remessa necessária e apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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10/09/2025 12:24
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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10/09/2025 10:21
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/09/2025 16:12
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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09/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017008-65.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA MADALENA METERIO OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 180
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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12/08/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/08/2025 12:57
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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05/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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