TRF2 - 5002795-76.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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08/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002795-76.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MONIQUE MARIA DUTRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CHAVES CARVALHO AMORIM DA COSTA (OAB RJ247887)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ228683)RECORRENTE: KEVIN MISAEL DUTRA NOVAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CHAVES CARVALHO AMORIM DA COSTA (OAB RJ247887)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ228683) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE.
AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial em favor de adolescente de 13 anos, indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência de comprovação da deficiência, sem realização de avaliação social.
O juízo de origem considerou prejudicada a análise da deficiência e reconheceu o não preenchimento do requisito socioeconômico, entendendo que, embora a renda per capita fosse inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade foi afastada diante do padrão de vida constatado em laudo social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, aliada às condições socioeconômicas apuradas em laudo social, autoriza ou não a concessão do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, conforme orientação da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (Processo nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01).A presunção de miserabilidade somente pode ser afastada mediante prova robusta de que o padrão de vida da família é manifestamente incompatível com a renda declarada.O laudo social constante dos autos evidencia que a família, embora de condição humilde, não se encontra em situação de extrema pobreza, o que autoriza o afastamento da presunção relativa de miserabilidade.O recurso da parte autora não rebate de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a invocar precedentes e parecer ministerial de forma genérica, sem demonstrar aplicação efetiva ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de miserabilidade pode ser afastada por prova robusta que demonstre padrão de vida incompatível com a renda declarada.A invocação genérica de precedentes ou parecer ministerial não é suficiente para infirmar a lógica da sentença, exigindo-se demonstração concreta de sua aplicação ao caso.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial em favor de pessoa com deficiência.
O recorrente tem 13 anos.
O requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial foi protocolado em 20/04/2023 e indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, sem realização de avaliação social.
O procedimento administrativo consta no evento evento 1, PROCADM16 A sentença (evento 67, SENT1) considerou prejudicada a análise da deficiência e julgou improcedente o pedido por ausência do requisito socioeconômico, utilizando a seguinte fundamentação: (i) Aplicação do roteiro de verificação da miserabilidade fixado pela TRU da 2ª Região; (ii) Reconhecimento de núcleo familiar composto por três pessoas (autor, mãe e irmã), com renda mensal de R$ 250,00 decorrente de pensão alimentícia paga pelo genitor do autor, resultando em renda per capita inferior ao limite legal; (iii) Destacou que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera apenas presunção relativa de miserabilidade, cabendo ao julgador verificar se o padrão de vida é manifestamente incompatível com a renda declarada; (iv) Com base na constatação social constante no evento 37, concluiu que a família, apesar da condição humilde, não se encontra em situação de extrema pobreza.
A parte autora interpôs recurso (evento 78, RECLNO1).
Sem contrarrazões. Examino Conforme exposto, o juízo de origem aplicou o entendimento consolidado pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (TRU) no julgamento do processo nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, segundo o qual, quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, presume-se, de forma relativa (forte presunção), o direito à concessão do benefício assistencial.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta de que o padrão de vida da família é manifestamente incompatível com a renda declarada. "ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCIDÊNCIA NECESSÁRIA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA REFERIDA NO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993 (LOAS).
ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO LEGAL DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO RESULTA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DIREITO AO BPC ASSISTENCIAL.
QUANDO AFERIDA NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO, A RENDA PER CAPITA É DIMINUÍDA POR UMA FICÇÃO LEGAL; OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÓ ELIDEM A PRESUNÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO SE INDICAREM PADRÃO DE VIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA TOTAL DECLARADA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.1.
Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.2.
Quando aferida – mediante conjugação do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, há forte presunção (relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.3.
Nos casos em que incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, a renda per capita só é inferior a 1/4 do salário mínimo por uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador. Logo, seria um contrassenso se a regra permitisse subtrair o salário mínimo do cálculo da renda per capita e, em seguida, o juiz pudesse julgar improcedente o pedido de BPC assistencial porque a moradia e as posses da família foram adquiridas com uma renda familiar que é integrada de fato por esse salário mínimo.4.
A TRU decidiu, por maioria, prosseguir no julgamento, para aplicar ao caso concreto o standard de avaliação da prova decorrente das teses fixadas (Questão de Ordem 38/TNU). Os elementos aferidos no laudo de aferição econômico-social do caso concreto denotam situação compatível com a renda declarada e, portanto, não elidem a presunção de que o autor, com renda per capita igual a zero, faz jus ao benefício assistencial.5.
Pedido de uniformização provido.
Reforma do acórdão recorrido da 5ª TR-RJ.
Sentença de procedência restabelecida." No caso, concordamos com a sentença, pois o laudo social constante dos autos (evento 37, LAUDO1) evidencia que a família, embora de condição humilde, não se encontra em situação de extrema pobreza, o que autoriza o afastamento da presunção relativa de miserabilidade. O recurso ao invocar precedentes de presunção absoluta de miserabilidade na hipótese de renda individual até 1/4 do salário mínimo e jurisprudências, sem articular minimamente como elas se aplicam no caso concreto, não é capaz de infirmar a lógica da sentença.
O recurso ainda invocou o parecer do MPF (evento 64, PARECER1), pela procedência.
Também não há como acolhê-lo, pois apresenta fundamentação genérica, sem análise detalhada do caso, além de não ser vinculante. Assim, a sentença deve ser mantida. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:16
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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13/06/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002795-76.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MONIQUE MARIA DUTRA (Pais)ADVOGADO(A): MARCIA CHAVES CARVALHO AMORIM DA COSTA (OAB RJ247887)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ228683)AUTOR: KEVIN MISAEL DUTRA NOVAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIA CHAVES CARVALHO AMORIM DA COSTA (OAB RJ247887)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ228683)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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27/08/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2024 14:54
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
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14/08/2024 16:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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03/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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28/06/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 46, 47, 48 e 49
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12/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:59
Intimado em Secretaria
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12/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEVIN MISAEL DUTRA NOVAES <br/> Data: 31/07/2024 às 09:40. <br/> Local: Consultório Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Av Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel., Rio de Janeir
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12/06/2024 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:32
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 23:46
Juntada de Petição
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01/05/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:59
Determinada a intimação
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30/04/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 20:14
Juntada de Petição
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 15, 16 e 17
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19/04/2024 04:57
Juntada de Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 15, 16, 17 e 19
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04/04/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2024 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 15:54
Determinada a citação
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01/04/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/03/2024 15:23
Juntada de Petição
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13/03/2024 15:23
Juntada de Petição
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08/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 16:11
Determinada a intimação
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07/03/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2024 21:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/03/2024 21:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/03/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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