TRF2 - 5067418-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5067418-55.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado pela exequente. -
11/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:54
Despacho
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01/08/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 19:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50738315020254025101/RJ
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. ao Evento: 43 Número: 50738315020254025101
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5067418-55.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração da parte autora, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Requereu a exequente: “Por todo o exposto, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material e a omissão apontada, para o fim de que: a) os presentes embargos sejam declarados tempestivos; b) que seja reconhecido o erro material apontado, a fim de que não haja condenação em honorários de sucumbência, por estar a presente ação dentro do rito do JEF; c) Seja sanada a omissão, conforme fundamentação supra, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva da credora fiduciária (CEF), ao pagamento das cotas condominiais antes da consolidação da propriedade, conforme enunciado nº 116, da JFRJ”.
Ao proferir sentença, o juízo cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15.
Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso.
Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00). Adoto, ainda, como razões de decidir, as contrarrazões da CEF: “Inexistem os vícios apontados pelo autor.
Os Embargos de Declaração opostos pela Exequente não merecem acolhimento, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada enfrentou expressamente todos os pontos relevantes ao julgamento da Exceção de Pré-Executividade, tendo concluído pela ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da presente execução, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS Conforme se depreende da leitura dos embargos, a Embargante se vale do recurso com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, pretendendo novo julgamento da matéria já decidida, o que é inadmissível por meio de Embargos de Declaração.
A decisão foi clara ao reconhecer que, pela análise da planilha de cálculos apresentada pelo Condomínio Exequente no evento 1, DOC10, os débitos englobam período de 12/2015 a 11/2021, período anterior à consolidação da propriedade da CEF.
A jurisprudência pacífica do STJ e a própria natureza das obrigações condominiais impõem a responsabilidade ao proprietário fiduciário ou arrendador formal do imóvel, enquanto não houver registro da alienação ou imissão de terceiro na posse com ciência inequívoca do condomínio.
O Tema 886 do STJ reforça a tese acolhida na decisão embargada.
Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.345.331/RS: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;” Ora, a Embargante teve ciência inequívoca da posse de CLAUDIO ROMÃO TEIXEIRA, e que este ocupava o imóvel quando venceram os débitos exequendos.
Diante do exposto, deve ser rejeitado integralmente o recurso de Embargos de Declaração, eis que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; o recurso é manifestamente protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida com fundamento claro na jurisprudência do STJ; a decisão está amparada em sólida construção jurisprudencial e deve ser mantida na íntegra”. O enunciado nº 116 JFRJ não é vinculante, podendo juízo de 1º grau decidir em sentido contrário, como o fez, acompanhando posicionamento do STJ.
Vige a independência funcional do juiz. A verba sucumbencial não pode ser afastada por embargos declaratórios, pois esses não substituem o recurso cabível no caso.
Ademais, suposto error in judicando não pode ser superado em sede de embargos declaratórios. Não há erros materiais na decisão interlocutória que se desejou aclarar.
Não há omissão, vez que o juízo fundamentou a decisão e apreciou inteiramente questão posta nos autos.
Não há omissão, vez que as questões principais do processo foram enfrentadas e julgadas, com a devida fundamentação. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. -
25/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 23:32
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 17:29
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:25
Determinada a intimação
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21/03/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 19:30
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:40
Determinada a intimação
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22/01/2025 18:08
Juntada de Petição
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21/01/2025 10:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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05/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:57
Determinada a intimação
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11/10/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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11/09/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 20:43
Determinada a citação
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04/09/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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