TRF2 - 5004073-30.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:01
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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12/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO42F)
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12/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01S para RJDCA05S)
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12/08/2025 13:48
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
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12/08/2025 12:04
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004073-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GERSON SILVA SALESADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem: Preliminarmente, À Secretaria para inclusão da empresa MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, associação privada, inscrita no CNPJ sob o n° 43.***.***/0001-71, no polo passivo, conforme consta da inicial.
Compulsando os autos, verifico que o autor pretende " declarando a inexistência da relação/negócio jurídico relativo às operações elencadas acima, bem como, por consequência lógica, declarando a inexistência do termo/contrato e/ou débitos oriundos dele", "declarada a ilegalidade e inexigibilidade dos descontos à título de “MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS”, obrigando a Ré a cancelar os descontos e, consequentemente, devolver em DOBRO os valores indevidamente cobrados" e ainda "ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Requerente, no valor de R$ 15.020,00 (quinze mil reais e vinte reais), relativo a cada termo/contrato de associação e/ou cobrança indevida" (Evento 1, INIC1), o que não configura matéria previdenciária a justificar o prosseguimento do feito perante esta 5ª VF.
Nesse diapasão, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar esta ação para uma das Varas desta Subseção Judiciária, que detenha competência em matéria cível.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA01S)
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09/07/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:29
Despacho
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09/07/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004073-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GERSON SILVA SALESADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional previdenciária ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de revisão de DIB e da diferença de valores.
I - DEFIRO a assistência judiciária gratuita. II- CITE-SE o demandado para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, trazendo aos autos toda documentação que seja, de alguma forma, útil ao deslinde da causa.
Após, voltem conclusos. -
18/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004073-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GERSON SILVA SALESADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO parcialmente o pedido de dilação , concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, ao invés do prazo requerido pela parte autora em (Evento n° 10), para em conformidade com o art. 321, do CPC, cumprir integralmente a determinação exarada no despacho do (Evento n° 7), devendo, para tanto: I - Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
II - Diante da informação prestada pela parte autora de que, contida em (Evento n°10) que os documentos da senhora LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, não pertencem à lide, promova a secretaria o desentranhamento dos referidos documentos contidos no (Evento n°1), precisamente (INIC9, PROC1, TERMREN3, DECLPOBRE2, RG4, OUT6, OUT8, OUT7.) Decorrido o prazo, cumprido ou não, retorne o autos conclusos . -
16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:20
Determinada a intimação
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12/06/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 13:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 19:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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