TRF2 - 5003960-79.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003960-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIO MENDONCA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ183410) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:18
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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23/06/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003960-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JULIO MENDONCA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ183410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS e contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à ação de indenização por cobrança indevida no NB 134.675.686-1, com reparação por danos morais.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - Proceda a Secretaria à alteração em Partes e Representantes, adicionando como ré a entidade UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tendo em vista o teor da petição inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados.
V - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou no indeferimento do benefício nº 134.675.686-1, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de no(s). acima descrito(s).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo e juntado o procedimento administrativo e juntado o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
12/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 03:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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