TRF2 - 5004968-88.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:41
Juntada de Petição
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27/08/2025 19:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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27/08/2025 19:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004968-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DOUGLAS LOURENCO BRAZ (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)AUTOR: DAVI MIGUEL DOS SANTOS BRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 14:33
Recebido o recurso de Apelação
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19/08/2025 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 10:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004968-88.2025.4.02.5118/RJAUTOR: DOUGLAS LOURENCO BRAZ (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)AUTOR: DAVI MIGUEL DOS SANTOS BRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a DAVI MIGUEL DOS SANTOS BRAZ, CPF nº *17.***.*19-81 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, por ser todo o período de atrasados posterior a 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00.
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentar, em 30 dias, as parcelas vencidas devidas à parte autora.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao demandante e, não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:25
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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16/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 20:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004968-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DOUGLAS LOURENCO BRAZ (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)AUTOR: DAVI MIGUEL DOS SANTOS BRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
14/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004968-88.2025.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁAUTOR: DOUGLAS LOURENCO BRAZ (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)AUTOR: DAVI MIGUEL DOS SANTOS BRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 18/06/2025 - Juntada de certidão -
18/06/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004968-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DOUGLAS LOURENCO BRAZ (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)AUTOR: DAVI MIGUEL DOS SANTOS BRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da diligência de verificação das condições econômicas da parte autora e, possivelmente, produção de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III – Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, promova a Secretaria a inserção do(a) assistente social a ser nomeado, através de ato ordinatório, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF n.937/2025; Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos). h) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional. i) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. j) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
IV- Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
V- Após, feita a análise para verificação da necessidade de designação da perícia médica judicial, voltem conclusos para designação, caso necessária.
Caso a perícia médica seja desnecessária, CITE-SE o INSS.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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24/05/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DOUGLAS LOURENCO BRAZ - REPRESENTANTE
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23/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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