TRF2 - 5090890-22.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/09/2025 12:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123072920254020000/TRF2
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01/09/2025 18:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 105 e 101 Número: 50123072920254020000/TRF2
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5090890-22.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: MARIA MAIRY DE ANDRADE MOURAADVOGADO(A): ANTONIA TEIXEIRA SOUZA (OAB RJ076041)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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25/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 20:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-99
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090890-22.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA MAIRY DE ANDRADE MOURAADVOGADO(A): ANTONIA TEIXEIRA SOUZA (OAB RJ076041) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 98: Nada a reconsiderar na decisão proferida no evento 94.
Nela, foram esclarecidas as razões pelas quais os valores devidos foram limitados ao teto vigente à época do ajuizamento.
Acrescento, ainda, que os cálculos da autarquia (evento 83, OUT2) contemplaram, de modo correto, os valores históricos e o período dos atrasados, sendo possível observar que procedeu corretamente ao chamado corte de alçada.
Diante do exposto, INDEFIRO a reiteração da impugnação da parte autora e HOMOLOGO os cálculos do INSS, no valor de R$ 120.651,97 (cento e vinte mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizados até 06/2025 (evento 83, OUT2).
Dê-se ciência à parte autora.
Após, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
20/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:04
Despacho
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20/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090890-22.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA MAIRY DE ANDRADE MOURAADVOGADO(A): ANTONIA TEIXEIRA SOUZA (OAB RJ076041) DESPACHO/DECISÃO Evento 91: NADA A PROVER.
Ao propor a ação sob o rito dos Juizados Especiais, valendo-se da celeridade que tal rito proporciona, a parte autora fica ciente de que a condenação será limitada ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento.
Não é por outra razão que as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, através do Enunciado 10, firmaram o entendimento de que não há renúncia tácita para fixação de competência nos Juizados Especiais Federais: Enunciado 1010 - Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
Com efeito, nos presentes autos a renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos está acostada no evento 8, DECL2.
Analisando os cálculos trazidos pelo INSS no evento 83, OUT2, pude constatar que a autarquia procedeu ao cálculo do chamado corte de alçada (verificação de teto), medida necessária para limitar o valor do benefício que se pretende obter ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. É que nele deve ser considerado todo o débito vencido, acrescido das doze parcelas vencidas no curso da ação, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
No caso dos autos, conforme planilha VERIFICAÇÃO DE TETO (evento 83, OUT3), as parcelas atrasadas a que a parte autora faz jus até o limite das doze parcelas vencidas no curso da ação estão submetidas ao teto vigente à época do ajuizamento (R$ 79.200,00).
O período restante, da décima-terceira até a data anterior ao início dos pagamentos administrativos, está corretamente elencado na planilha fornecida pelo INSS.
Como o valor apurado na planilha de verificação do teto restou superior a 60 (sessenta) salários mínimos por ocasião do ajuizamento (R$ 79.200,00), o excedente a tal limite deve ser desprezado, uma vez que foi objeto de renúncia quando do ajuizamento (evento 8, DECL2).
Desse modo, a quantia a que a parte autora faz jus está corretamente calculada na planilha do evento 83, OUT2, correspondendo à atualização monetária de R$ 79.200,00 (60 salários mínimos no ajuizamento), somada às competências 9 a 12 de 2024 e 1 a 4 de 2025, devidamente atualizadas até a data base do cálculo (6/2025).
Intime-se.
Após prossiga-se com o cadastro da a RPV/Precatório, nos termos da decisão de evento 70. -
05/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:13
Decisão interlocutória
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04/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090890-22.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA MAIRY DE ANDRADE MOURAADVOGADO(A): ANTONIA TEIXEIRA SOUZA (OAB RJ076041) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
26/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090890-22.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA MAIRY DE ANDRADE MOURAADVOGADO(A): ANTONIA TEIXEIRA SOUZA (OAB RJ076041) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:54
Determinada a intimação
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15/05/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/05/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:35
Determinada a intimação
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição
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18/03/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/03/2025 12:19
Transitado em Julgado
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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25/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2024 13:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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08/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:12
Determinada a intimação
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05/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MAIRY DE ANDRADE MOURA <br/> Data: 25/07/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO ED
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05/07/2024 18:08
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 16:51
Juntada de Petição
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06/06/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 21 e 23
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08/05/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/05/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MAIRY DE ANDRADE MOURA <br/> Data: 06/06/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO ED
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 15:46
Determinada a intimação
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09/03/2024 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 14:59
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2023 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2023 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 14:41
Determinada a intimação
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28/09/2023 11:06
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Cônjuge - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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28/09/2023 11:03
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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