TRF2 - 5010831-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 10:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010831-76.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: JOVANE GONCALVES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)RECORRENTE: CAMILA SANCHES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA, O QUE JUSTIFICA A INCLUSÃO DE TAL VALOR NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”.
DESSE MODO, ESTA TURMA RECURSAL DELIBEROU REFORMAR-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TODAVIA, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ESTA TURMA RECURSAL, POR NÃO TER HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSOU A CONSIDERAR APLICADO O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA À GRATIFICAÇÃO NATALINA, OU SEJA, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO REFERIDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPÕE-SE, ASSIM, MANTER-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 127,18 em 09/08/2025 Número de referência: 1366130
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06/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 17:13
Decisão interlocutória
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22/07/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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12/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010831-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOVANE GONCALVES NUNESADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)AUTOR: CAMILA SANCHES RIBEIROADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Reconsidero a determinação de suspensão do processo até a fixação da tese no Tema 364 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (tópico 8 da decisão do evento 4, DESPADEC1).
A uma, por não ter havido qualquer determinação nesse sentido quando da afetação do processo representativo de controvérsia nº 5004589-42.2022.4.04.7206; a duas, pelo fato de os entendimentos firmados pela TNU, em pedidos de uniformização, não possuírem caráter vinculante.
Nesse sentido, confira-se decisão da própria TNU, proferida no processo nº 0000005-49.2018.4.90.0000: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
OS ARTS. 1039, 1040 E 1041, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISCIPLINAM O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS, SEM QUE SEJA FEITA MENÇÃO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO POR ESTA TURMA NACIONAL.
A EFICÁCIA VINCULANTE DE PRECEDENTE É EFEITO EXCEPCIONAL DE DECISÃO JUDICIAL, QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ARTS. 102, §2°, 103-A) OU EM LEI, AINDA QUE TOMADA POR ÓRGÃO JURISDICIONAL COM COMPETÊNCIA RELACIONADA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, POR CONSUBSTANCIAR RESSALVA AO PRINCÍPIO DA LIVRE COGNIÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
NESSE SENTIDO, O DISPOSTO NO ART. 17, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ABRANGE A EFICÁCIA OBSTATIVA E PERSUASIVA DO PRECEDENTE FORMADO EM JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE EFEITO VINCULANTE, CONFORME ORIENTAÇÃO ADOTADA POR ESTE COLEGIADO AO CANCELAR A SUA QUESTÃO DE ORDEM N. 16.1 Intimem-se.
Decorridos os prazos de intimação, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença. 1.
Processo n° 0000005-49.2018.4.90.0000; TNU; Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira; Data da decisão: 17/08/2018. -
16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:54
Despacho
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16/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/02/2025 14:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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