TRF2 - 5007895-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:09
Transitado em Julgado
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30/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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30/07/2025 19:40
Despacho
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23/07/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007895-55.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: FERLIM SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): CHARLES TEIXEIRA BARBOSA (OAB DF067743)ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA DA LUZ MENDES (OAB DF057349)ADVOGADO(A): AMANDA HELENA DA SILVA (OAB DF059514)ADVOGADO(A): JAQUES FERNANDO REOLON (OAB DF022885)ADVOGADO(A): NATHALIA FREIRE DE MORAIS (OAB DF070195) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposto por FERLIM SERVICOS TECNICOS LTDA, de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que julgou extinto o feito, sem a apreciação do mérito, em ação anulatória ajuizada em face da UNIÃO, nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. em face da UNIÃO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União que condenou à autora ao pagamento de R$258.432,25.
A autora alega que celebrou contrato com o Hospital Federal do Andaraí cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza e conservação.
Aduz que “O contrato foi objeto de tomada de contas especial nº 006.064/2016-7 no Tribunal de Contas da União – TCU, após evidenciar supostas irregularidades, no exame rotineiro da prestação anual de contas anual, do exercício de 2013, do Hospital Federal do Andaraí (HFA).
O TCU julgou que “o preço global ofertado pela empresa Ferlim ficou praticamente idêntico ao valor do contrato que fora rescindido com a Unirio”,11 contudo, entendeu que houve irregularidade porque no contrato da Autora teria havido: i) redução do quantitativo de funcionários, em comparação ao contrato da Unirio; ii) alteração do valor unitário, em comparação à planilha adotada no contrato da Unirio. (...) Com base nisso, por meio do Acórdão nº 1757/2023-Plenário,12 o TCU condenou a Autora em débito no valor histórico de R$ 258.432,25 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte cinco centavos).
Diante do débito imputado, a União ajuizou ação de execução de título extrajudicial, 13 fundada no referido acórdão para pagamento do valor atualizado de R$ 504.838,77 (quinhentos e quatro mil oitocentos e triste e oito reais e setenta e sete centavos).” Emenda à inicial no Evento 9.
Manifestação da autora sobre a diferença entre a presente demanda e os embargos à execução nº 50322092520244025101 no Evento 17.
Manifestação da autora sobre o interesse processual da presente demanda no Evento 25.
Manifestação da União sobre o pedido de tutela no Evento 30. É o breve relatório.
Decido.
Anteriormente à presente demanda, a União distribuiu execução de título extrajudicial cujo objeto é justamente o acórdão do TCU nº 1757/2023, objeto desta ação anulatória.
Naquela oportunidade, a autora apresentou embargos à execução, autuados sob o nº 50322092520244025101.
Atualmente os referidos embargos estão suspensos por decisão deste Juízo, que assim decidiu: Evento 13: Ciente.
Defiro o pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC4 , até o julgamento do mérito do recurso de revisão pelo TCU, conforme requerido pela Embargante.
Assino o prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias.
Intimem-se as partes para ciência.
A ação anulatória que ora se analisa foi ajuizada posteriormente, em 25/07/2024 (a execução foi distribuída em 13/03/2024 e embargos em 15/05/2024), tendo sido oportunizada à autora a explicação sobre a utilidade da demanda, haja vista, repise-se, os embargos à execução distribuídos anteriormente.
Não se observa utilidade na presente demanda, pois, embora ela vise à desconstituição do título executivo, já estava em curso medida processual apta a fazê-la, qual seja, os embargos à execução. É cabível afirmar a existência de litispendência (art.337, §1º do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
NATUREZA IDÊNTICA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011.
II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução).
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.616.467/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) (grifos nossos) Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art.485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa, conforme o disposto no art.85, §3, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se. Em suas razões (Evento 1), a requerente sustenta que (i) “Trata-se de ação anulatória que tem como objeto anular o acórdão2 nos autos do processo de tomada de contas especial3 no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, que condenou a Apelante em débito no valor histórico de R$ 258.432,25 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte cinco centavos), diante dos graves erros que resultaram na violação do devido processo legal e no locupletamento ilícito da Administração.
As ilegalidades no processo administrativo configuraram afronta ao art. 5ª, incisos LV e LIV da Constituição Federal, que garante aos litigantes o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.”; (ii) “O protesto em nome da Apelante ensejou diversos prejuízos, o que ensejou na propositura da presente demanda e do pedido de tutela de urgência cautelar para sustar o protesto por meio de ordem judicial.
Antes da análise do pedido liminar, a União apresentou manifestação acerca do pedido de tutela, alegando em síntese falta do interesse de agir da Apelante sob os argumentos de que “tudo que aqui está sendo alegado, também foi nos embargos e no recurso de revisão perante do TCU.” A Apelante,
por outro lado, esclareceu e embora o objeto que se pretenda anular nesta ação seja o mesmo objeto de execução, a causa de pedir e o pedido são distintos entre as ações em comento e descaracteriza a litispendência, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ”; (iii) “Há uma significativa probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto pelo Apelante, uma vez que a sentença recorrida se fundamentou em premissas equivocadas acerca da existência de litispendência entre a presente ação anulatória e os embargos à execução opostos, em que embora possuam partes iguais as causas de pedir e pedidos distintos, o que não enseja em litispendência.
Além disso, o perigo de dano é iminente, pois, o Acórdão condenatório foi objeto de protesto pelo perante do tabelionato do 4º ofício de protesto de Títulos do Rio de Janeiro, mesmo após o Tribunal de Contas da União – TCU ter concedido, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto contra o acórdão impugnado, o que tem gerado diversos prejuízos à Apelante, dentre ele a inscrição indevida no CADIN, dificuldade de renovação de contrato e até mesmo renovação do seguro”; (iv) “A sentença afirma a existência de litispendência entre a presente ação anulatória e os embargos à execução por terem natureza idêntica, qual seja a desconstituição do título executivo.
Conforme descrito, a ação de execução visa unicamente a cobrança do débito constante no acórdão e não das demais penalidades aplicadas como é o caso da multa, matéria que é objeto desta demanda.
Assim, embora as partes sejam as mesmas e tenham como objeto a discussão do acórdão do TCU, o caso concreto enseja na análise à luz das causas de pedir próximas e remota.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado de que, “para que se configure a litispendência é necessária uma tríplice coincidência: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente) deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas; por isso, se a causa de pedir remota é mesma, mas a causa de pedir próxima é diversa, não há litispendência.”7 No caso concreto, a causa de pedir remota refere-se à relação jurídica, que neste caso é o acórdão do TCU e as ilegalidades apontadas, que é a mesma em ambas as ações.
Por outro lado, a causa de pedir próxima é o fundamento jurídico que justifica o pedido, é a qualificação jurídica que decorre dos fatos e do direito derivado da causa de pedir remota.
Como já disposto, os embargos à execução visam anular o título executivo e a cobrança do débito, a presente ação tem como pleito a nulidade do acórdão e todas as consequências dele decorrentes como multa, protesto e a inscrição no CADIN”; (v) “O art. 995 do CPC13 dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 1.012, §4º expressamente dispõe que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. É o caso concreto.
A probabilidade de provimento da apelação está demonstrada pelas seguintes razões: i) a ação anulatória e os embargos à execução possuem distinções; e ii) não há litispendência entre a presente ação anulatória e os embargos à execução em razão da causa de pedir e pedido distintos.”. Requer, ao fim, (i) “e seja deferida a tutela recursal, para: i) suspender os efeitos dos acórdãos proferido no âmbito do processo nº 006.064/2016-7 no TCU, até o julgamento de mérito da apelação; ii) sustação imediata do protesto perante o 4º ofício protesto de Títulos do Rio de Janeiro; iii) exclusão do nome do cliente no SERASA”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado na sentença, a presente ação tem por objeto imediato a desconstituição do mesmo acórdão do Tribunal de Contas da União que fundamenta a execução já ajuizada pela União, em desfavor a qual a autora, que ajuizou os respectivos embargos à execução, atualmente suspensos por decisão do juízo de origem.
Verifica-se, assim, que há identidade de partes, mesma causa de pedir remota (validade do acórdão nº 1757-2023 do TCU) e pedido convergente quanto aos efeitos jurídicos pretendidos — ainda que apresentados sob enfoques distintos.
No presente caso, a análise sumária própria desta fase processual não permite afirmar de forma segura que haja distinção substancial entre as ações, tampouco se evidencia, de forma clara, a probabilidade de provimento do recurso a justificar a suspensão dos efeitos da sentença.
Ainda que a parte alegue prejuízos concretos — como protesto e restrições cadastrais —, trata-se de efeitos jurídicos e extrajudiciais que decorrem do próprio acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU e que devem ser discutidos pelas vias processuais adequadas.
A utilização de ação anulatória como meio para suspender execução de título já impugnado por embargos não se mostra, a princípio, processualmente legítima.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO .I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão. (...) (STJ, AgInt no CC 159553 / DF, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 08.09.2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. (…) Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9o da Lei 6.830/80. 2.
Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (STJ, CC 105.358 – SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02.12.2010) Como se constata, verifica-se a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Já tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
26/06/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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25/06/2025 20:04
Despacho
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16/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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