TRF2 - 5007661-79.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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11/09/2025 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:42
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 20:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP272633
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09/09/2025 20:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP278899
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09/09/2025 12:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007661-79.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899)ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633)RECORRIDO: MAFALDA DE BARROS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE FERRARO FREITAS (OAB RJ145388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 45, RECLNO1] em face da sentença [evento 38, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - AMBEC ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica “Contrib.
AMBEC", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
14/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:04
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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14/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007661-79.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MAFALDA DE BARROS DA COSTAADVOGADO(A): MICHELE FERRARO FREITAS (OAB RJ145388) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
09/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:23
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:34
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007661-79.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MAFALDA DE BARROS DA COSTAADVOGADO(A): MICHELE FERRARO FREITAS (OAB RJ145388)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899)ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a ressarcir o prejuízo material causado à parte autora (descontos no NB 105.748.311-4), acrescidos de correção monetária e juros, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir de cada desconto.
Adicionalmente, CONDENO a parte ré a PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, também exclusivamente pela SELIC, a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula 362 do STJ.
De acordo com as disposições do CPC/2015 (art. 323), em ações que envolvam o cumprimento de obrigações de prestação sucessiva, essas prestações são consideradas automaticamente incluídas no pedido, mesmo sem declaração expressa do autor, e devem ser contempladas na condenação enquanto a obrigação perdurar.
Em caso de dúvida ou controvérsia, os cálculos deverão seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
Fixo a responsabilidade subsidiária do INSS pelo ressarcimento, devendo arcar com a restituição à autora caso a corré não o faça.
Por conseguinte, ANTECIPANDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, determino que a parte ré, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, suspenda imediatamente os descontos e realize o levantamento da consignação incidente sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
18/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:16
Despacho
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12/12/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:44
Intimado em Secretaria
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09/10/2024 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:34
Juntada de Petição
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 14:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/09/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:21
Determinada a citação
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29/08/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA01S)
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28/08/2024 20:04
Alterado o assunto processual
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28/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:01
Declarada incompetência
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27/08/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 27/08/2024 17:24:53)
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27/08/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2024 17:18:00)
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27/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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