TRF2 - 5003171-25.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:51
Expedição de Carta pelo Correio
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28/08/2025 14:54
Despacho
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28/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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11/08/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 07:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:09
Decisão interlocutória
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07/08/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003171-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EMELINA PONATH PRASSERADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Passo a deliberar acerca da inicial apresentada.
Trata-se de ação ajuizada por EMELINA PONATH PRASSER em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive, em sede liminar, o seguinte: "[...] A antecipação de tutela aqui pretendida consiste na determinação ao réu que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Em razão dos motivos e fundamentos aqui invocados sustenta que deve haver o deferimento da antecipação da tutela nos moldes aqui postulados. [...]" Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme o dispositivo acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora sustenta passou a receber descontos em seu benefício previdenciário, correspondentes a empréstimos não solicitados.
Em razão disso, a parte autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Em relação ao requerimento de urgência, verifico que há plausibilidade fático-jurídica nas alegações da autora, no entanto, os documentos juntados não viabilizam a análise do pedido sem ciência da parte contrária, de modo que necessária manifestação do réu para prestar informações, em sede de contestação. Ademais, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos. Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Intime-se a parte autora (também) para, no prazo de 15 (quinze) dias: esclarecer acerca do segredo de justiça cadastrado nos autos.
Mantendo-se inerte ou solicitando sua exclusão, a secretaria deverá adotar as providências cabíveis (exclusão do sigilo).
Caso contrário, voltem os autos conclusos.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), em sendo o caso, por carta precatória, para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. À Secretaria para as providências necessárias. -
17/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003171-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EMELINA PONATH PRASSERADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos.
Passo a deliberar acerca da inicial apresentada.
Trata-se de ação ajuizada por EMELINA PONATH PRASSER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BRADESCO S.A., objetivando, em sede liminar, a exclusão de desconto mensal promovido pela ré em seu benefício previdenciário, porque referente a negócio jurídico não reconhecido pela parte autora.
Inicialmente, deve-se notar que há serviços disponíveis eletronicamente, no sítio eletrônico do Governo Federal, para solicitação de exclusão de descontos promovidos em benefícios previdenciários administrados pelo INSS tanto a título de empréstimos consignados não reconhecidos (através do portal consumidor.gov.br1) quanto a título de contribuições associativas ou sindicais (através do portal "Meu INSS"2).
Cuidando-se de ferramentas disponibilizadas gratuitamente pelo canal oficial do Governo na internet, tão acessíveis quanto o próprio portal pelo qual se fazem os requerimentos de benefícios previdenciários ("Meu INSS"), é preciso ponderar que o autor deve, ao menos, explicar o motivo pelo qual não fez uso desse canal e/ou de outros que pudessem solucionar a questão, justificando a efetiva necessidade de acionar a via jurisdicional.
Afinal, a prévia comunicação do fato aos órgãos responsáveis, através da competente solicitação eletrônica, permitiria não apenas a possível solução da demanda na esfera administrativa, como também o aperfeiçoamento do contraditório na via judicial, na medida em que já se teria conhecimento dos motivos pelos quais a solicitação teria sido rejeitada, ou mesmo a configuração da inércia da parte ré.
Esse esforço pela qualificação do contraditório é fundamental para o desenvolvimento de um processo eficiente, efetivo e satisfativo (art. 4º do CPC), alinhado com as normas fundamentais do CPC/2015, que adota inequivocamente um modelo democrático e cooperativo de processo (art. 6º do CPC), harmônico com a Constituição Federal. Nesse contexto, para se assegurar as condições necessárias à prolação, ao final, de decisão de mérito congruente com as circunstâncias do caso concreto, é preciso averiguar concretamente o fato jurídico que dá ensejo à postulação, o que deve se manifestar expressa e especificamente na petição inicial (art. 319 do CPC), para que a defesa também seja elaborada em termos específicos e, assim, se possa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que ela seja, o máximo possível, rente com a relação jurídica de direito material subjacente à demanda. É preciso saber, por exemplo, se o contrato ou ato jurídico impugnado não é reconhecido porque não celebrado, ou realizado por terceiro não autorizado, ou por motivo de conduta abusiva na negociação, informação inadequada ou insuficiente, dentre outras inúmeras possíveis inconsistências.
Essa especificação, não raro, só é possível após um primeiro contato entre as partes, por meio do qual a fornecedora de produtos ou serviços apresenta ao suposto contratante ou aderente os documentos de que dispõe e que deram ensejo às cobranças impugnadas.
Em princípio, a obtenção de tais documentos e esclarecimentos prescinde do acionamento da via judicial e se revela fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do CPC/2015.
Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, acima mencionados, ou exponha, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio -
13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:56
Decisão interlocutória
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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