TRF2 - 5020216-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020216-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDA CORDEIRO SOUCHOIS PARENTE (Sucessão)ADVOGADO(A): WANESSA DE ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ228704) DESPACHO/DECISÃO I- O art. 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo independentemente de sentença, se for promovida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Os documentos juntados no evento 53 demonstram que a requerente detem a condição de sucessora do(a) falecido(a) autor(a) originário(a).
Assim, DEFIRO a habilitação de FERNANDA CORDEIRO SOUCHOIS PARENTE, em substituição a(o) autor(a) Mirian de Almeida Cordeiro. À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar no polo ativo da relação processual o nome da ora habilitada, conforme documentos do evento 53.
II- Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
01/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MIRIAN DE ALMEIDA CORDEIRO - EXCLUÍDA
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01/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:43
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020216-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MIRIAN DE ALMEIDA CORDEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): WANESSA DE ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ228704)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: FERNANDA CORDEIRO SOUCHOIS PARENTE (Curador)ADVOGADO(A): WANESSA DE ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ228704) DESPACHO/DECISÃO Para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Esclareço que, embora o art. 110 do CPC utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores legais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante.
Somente no caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários).
Assim, considerando que a certidão de óbito acostada no evento 53 informa que o "de cujus" deixou bens, dê-se vista à parte interessada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para promover a habilitação do espólio de MIRIAN DE ALMEIDA CORDEIRO no pólo ativo, fornecendo a comprovação da abertura de inventário, da nomeação da inventariante, e do instrumento de mandato em favor do advogado atuante neste processo.
Decorrido o prazo in albis, dê-se baixa na execução.
Com o fornecimento dos documentos, voltem-me os autos conclusos. -
16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:54
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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25/02/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:02
Decisão interlocutória
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21/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/02/2025 12:23
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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29/01/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 19:10
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 14:47
Juntada de Petição
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07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/12/2024 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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24/11/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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08/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:03
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:18
Determinada a intimação
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02/05/2024 15:12
Juntado(a)
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02/05/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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