TRF2 - 5055150-03.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5055150-03.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESRECORRIDO: MARIO CESAR DOS SANTOS MICCAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 90 - 04/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 89 - 04/09/2025 - Julgado improcedente o pedido Evento 88 - 03/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
05/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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03/09/2025 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5055150-03.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIO CESAR DOS SANTOS MICCAS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA PERITO: HANNA CONDE CARVALHO NACHBAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 54
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05/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055150-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIO CESAR DOS SANTOS MICCAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz Federal, Dr.
Rafael Assis Alves, 3º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2025 20:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055150-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIO CESAR DOS SANTOS MICCAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido da parte autora para conceder o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial fixado em 22/10/2013.
Alega que a sentença é ultra petita, pois teria fixado o início do benefício em data anterior àquela expressamente requerida na petição inicial, que se referia ao requerimento administrativo formulado em 06/02/2023.
Sustenta que a decisão violou os limites da demanda, incorrendo em obscuridade e extrapolando os contornos do pedido, o que comprometeria sua validade.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que o benefício seja concedido com base na data do requerimento de 2023. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente em 22/10/2013, data anterior ao requerimento administrativo formulado em 06/02/2023, que foi expressamente indicado na petição inicial como marco do pedido.
A sentença reconheceu o direito ao adicional com base no laudo pericial judicial, que atestou a existência de cegueira bilateral e necessidade de assistência permanente de terceiros desde o ano de 2013.
Com base nessa prova, e à luz da tese firmada no Tema 275 da TNU, o juízo de origem entendeu que o termo inicial do adicional deveria ser fixado na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, 22/10/2013.
Com efeito, a TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 275: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
A sentença, portanto, não incorreu em julgamento ultra petita, mas apenas aplicou corretamente a jurisprudência vinculante ao conjunto probatório dos autos. Portanto, deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:38
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para julgamento - 13/06/2025 07:16:59)
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03/12/2024 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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29/11/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/10/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/09/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
13/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 11:30
Juntado(a)
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07/08/2024 16:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2023 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
30/10/2023 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/10/2023 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2023 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/08/2023 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/08/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2023 14:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2023 17:00
Determinada a citação
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16/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIO CESAR DOS SANTOS MICCAS <br/> Data: 16/10/2023 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dra Hanna Conde Carvalho - Rua Siqueira Campos, 43 / Grupo 511 - Sala 10 , Copacabana <br/> Perito: HANNA
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16/08/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:17
Determinada a intimação
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18/07/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 14:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2023 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2023 14:42
Juntada de Petição
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09/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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