TRF2 - 5041944-28.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 124
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041944-28.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA ARAUJO CRUZ SILVA FERREIRA (OAB ES024426) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela antecipada, proposta por ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária.
Alega que recebeu diversos benefícios de auxílio por incapacidade temporária.
Informa que exercia atividade de serviços gerais e começou a apresentar problemas de saúde em 2004, o quadro se agravou e foi diagnosticada com doenças reumatológicas e psíquicas: Fibromialgia (CID M797), Dor crônica intratável (CID R521), Transtorno mental orgânico (CID F06), Epilepsia (CID G40), Transtorno depressivo recorrente (CID F33) e Transtorno conversivo/dissociativo (CID F44).
Em razão disso, registra que esteve em gozo dos seguintes benefícios: NB 509.234.384-9, pelo período de 22/10/2004 a 30/04/2007; NB 520.826.067-7, pelo período de 06/06/2007 a 06/08/2007; NB 522.100.231-7, pelo período de 20/09/2007 a 30/11/2008.
Assim, aduz que o Instituto réu reconheceu a existência de incapacidade da autora por longos períodos.
Contudo, apesar de permanecer incapacitada e a sua incapacidade ser permanente, não podendo mais retornar ao seu labor habitual de serviços gerais e nem mesmo em qualquer outra profissão que exija esforços mínimos, salienta que a Autarquia ré indeferiu diversos outros pedidos de benefício NB 535.198.767-4, NB 536.541.811-1 e NB 533.802.259-8.
Destaca que a profissão da autora requer a realização de esforços físicos e, por tal razão, ela não pode retornar ao seu labor habitual.
Portanto, a condição de saúde da autora a impede de estabelecer uma rotina normal de trabalho em sua função habitual, configurando condição incapacitante grave e irreversível.
Juntamente com a inicial foram acostados os documentos do evento 01.
Decisão, evento 6, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo o pedido de tutela antecipada e designando a perícia nos autos, evento 6.
No evento 19, o perito apresentou seu laudo pericial concluindo que a parte autora apresenta incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade desde 2010, por ser estar com fibromialgia, com base nos exames apresentados.
Contestação, evento 24.
Afirma que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, em 2010, já que cessou a vinculação ao RGPS em 11/2008.
Discorre sobre a legislação aplicável ao tema.
Réplica, evento 27. Aduz que recebeu o benefício previdenciário de 2007 a 2008, momento em que a Autarquia já reconheceu sua incapacidade laboral.
Assim, diante de sua incapacidade laborativa, a autora, que sempre laborou na função de serviços gerais, não conseguiu verter contribuições, novamente por sua incapacidade laborativa.
Relata que, por permanecer incapaz desde o indeferimento errôneo da Autarquia, requer, nesta ação, a concessão do benefício que lhe é devido.
Evento 29.
Determinou o Juízo a intimação do perito para esclarecer acerca da doença que acomete a autora, a data do início, se está incapacitada temporária ou permanente para o labor e da data do início da incapacidade.
Evento 58.
Laudo pericial complementar informando que só pode manifestar sobre a doença relacionada à especialidade em ortopedia, não podendo pronunciar sobre a esquizofrenia alegada.
Evento 64.
A parte autora requer perícia na modalidade de psiquiatria.
Evento 70.
No presente processo, já foi realizada uma perícia custeada com a dotação orçamentária.
Registrou o Juízo que a segunda perícia só poderá ser realizada se a parte autora adiantar o valor dos honorários periciais, podendo ser reembolsada em caso de êxito na demanda judicial, conforme Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterada pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, em seu artigo 1º, § 4º.
Processo administrativo, evento 97.
Evento 107.
A parte autora desiste da nova perícia requerida.
Evento 114. Determinou o Juízo a intimação da parte autora para informar a partir de qual data pretende o restabelecimento do benefício previdenciário, visto que possui vários requerimentos administrativos indeferidos pelo INSS. Não havendo manifestação, entenderá o Juízo que o pedido de concessão do benefício se refere ao último pleito administrativo.
Petição, evento 118, em que a parte autora informa que pretende o restabelecimento do benefício previdenciário a partir do indeferimento do pedido formulado em 16/04/2009, referente ao benefício nº 535.198.767-4, ou que seja determinada a concessão do benefício mais vantajoso. É o relatório.
Decido.
Postula a parte autora a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária desde 16/04/09, ou a concessão do benefício mais vantajoso.
O perito nomeado nos autos concluiu que a demandante já tinha incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade desde 2010, por ser estar com fibromialgia, com base nos exames apresentados. Para melhor esclarecimento do Juízo, determino a intimação do perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dia, informar se é possível concluir, pela doença incapacitante detectada, se a parte autora já apresentava a fibromialgia, com incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício em 30/11/2008.
Com a manifestação do expert do Juízo, intimem-se as partes para novo pronunciamento, sendo a autora no prazo de 15 (quinze) dias, e o réu no prazo em dobro.
Em seguida, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 00:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041944-28.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA ARAUJO CRUZ SILVA FERREIRA (OAB ES024426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela antecipada, proposta por ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária.
Informa que requereu várias vezes, administrativamente, o benefício de incapacidade. Para melhor esclarecimento do feito, renove-se a intimação da parte autora para informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de qual data pretende o restabelecimento do benefício previdenciário, visto que possui vários requerimentos administrativos indeferidos pelo INSS.
Não havendo manifestação, entenderá o Juízo que o pedido de concessão do benefício se refere ao último pleito administrativo. -
17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:06
Determinada a intimação
-
17/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
08/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 18:21
Determinada a intimação
-
07/05/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 16:35
Determinada a intimação
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Petição
-
14/04/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
11/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:29
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
11/03/2025 19:28
Juntado(a)
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
10/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
06/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
05/03/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO AUGUSTO VASCONCELOS RODRIGUES - EXCLUÍDA
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/12/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 81
-
13/12/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
10/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
10/12/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:38
Decisão interlocutória
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/09/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/09/2024 23:28
Despacho
-
21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2024 14:05
Juntada de Petição
-
27/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
22/07/2024 20:03
Juntada de Petição
-
19/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/06/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/06/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 19:40
Juntada de Petição
-
12/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/06/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/04/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 21:30
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/04/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
29/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:29
Juntada de Petição
-
28/02/2024 18:16
Juntada de Petição
-
19/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/11/2023 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/11/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 20:12
Juntado(a)
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/11/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 20:00
Determinada a intimação
-
30/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:48
Juntado(a)
-
30/10/2023 14:42
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Incapacidade Laborativa Permanente
-
30/10/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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