TRF2 - 5008490-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50607494920254025101/RJ
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008490-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HUGO VIDAURRE MENDESADVOGADO(A): MAYARA TAVARES DE FARIA ATTIE (OAB RJ209703)ADVOGADO(A): ANIZIO DUTRA VIANA JUNIOR (OAB RJ250448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUGO VIDAURRE MENDEScontra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a liminar nos autos do mandado de segurança por ele proposto (evento 4 despadec 1, do processo principal nº 5060749-49.2025.4.02.5101), em face dos agravados, objetivando suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo do Impetrante (doc. 15), especificamente no que se refere à contabilização indevida de 9 erros (8 referentes ao sobrescrito e 1 referente à ausência de destaque gráfico do termo "software"), considerando-se, para efeito de cálculo da Nota na Prova Discursiva (NPD), o número total de erros (NE) como 6, com a consequente imediata inclusão do Impetrante na relação dos candidatos aprovados, assegurando-lhe participação plena e irrestrita nas etapas subsequentes do certame; subsidiariamente, caso entenda controvertida apenas a penalização relativa ao sobrescrito, que seja suspenso o ato administrativo especificamente quanto à contabilização do erro relacionado à ausência de destaque gráfico do termo estrangeiro "software", considerando-se, para efeito de cálculo da NPD, o número de erros (NE) como 14, assegurando ao Impetrante a aprovação na prova discursiva e sua imediata inclusão na relação dos candidatos aprovados para participação nas etapas subsequentes até julgamento definitivo.
Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Contrarrazões (evento 18, contraz 1).
Parecer do MPF (evento 24). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5060749-49.2025.4.02.5101 (evento 125, sent 1), "DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem honorários nos termos da lei." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
21/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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20/08/2025 18:04
Prejudicado o recurso
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50607494920254025101/RJ
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13/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 19:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008490-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HUGO VIDAURRE MENDESADVOGADO(A): MAYARA TAVARES DE FARIA ATTIE (OAB RJ209703)ADVOGADO(A): ANIZIO DUTRA VIANA JUNIOR (OAB RJ250448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Hugo Vidaurre Mendes, ora agravante, contra a decisão monocrática proferida no Evento 3, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida, mantendo-se, por ora, a eficácia do ato administrativo que resultou na sua eliminação do concurso público promovido pelo IBAMA.
A decisão impugnada fundamentou-se na ausência, naquele momento, de elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, além de ressaltar que ainda não havia manifestação da parte contrária.
Sustenta o agravante, em seu pedido de reconsideração (Evento 11), que: a) houve flagrante ilegalidade na atribuição de erro em sua prova discursiva pela ausência de destaque gráfico ao termo estrangeiro “software”, exigência esta não prevista no edital do certame, tampouco respaldada pelo Manual de Redação da Presidência da República, expressamente adotado pela banca como referência; b) a ilegalidade mencionada é objetiva, desvinculada de qualquer juízo subjetivo de mérito, sendo, portanto, plenamente sindicável pelo Poder Judiciário; c) o início da etapa subsequente do concurso — avaliação de títulos — em 09/07/2025, confirma o perigo de dano irreparável, pois sua exclusão definitiva poderá inviabilizar o prosseguimento no certame, mesmo que venha a obter provimento ao final.
Ao final, postula a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da tutela recursal pleiteada, para que seja imediatamente reintegrado ao concurso, com autorização para participar das fases subsequentes, especialmente da etapa de avaliação de títulos.
Apesar das alegações apresentadas, entendo que permanecem válidos os fundamentos que levaram à conclusão pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência.
A atuação do Poder Judiciário na revisão de notas atribuídas por bancas examinadoras de concursos públicos deve ser exercida com extrema cautela, sendo cabível apenas quando constatada, de forma clara e objetiva, a violação das regras do edital.
No caso, não se verifica, neste momento, elemento que justifique a interferência excepcional na autonomia da banca quanto aos critérios de correção utilizados.
Além disso, não se comprova a existência de risco iminente de prejuízo irreversível.
Caso, ao final, o recurso venha a ser provido, será possível determinar, de forma segura, a reinclusão do candidato nas etapas seguintes do concurso, com a adoção das medidas cabíveis, como o recebimento da documentação relativa à avaliação de títulos, resguardando-se assim o resultado útil do processo.
Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:38
Indeferido o pedido
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10/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008490-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HUGO VIDAURRE MENDESADVOGADO(A): MAYARA TAVARES DE FARIA ATTIE (OAB RJ209703)ADVOGADO(A): ANIZIO DUTRA VIANA JUNIOR (OAB RJ250448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUGO VIDAURRE MENDES, com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento de antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos referidos, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 21:46
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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