TRF2 - 5061379-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 17:12
Despacho
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22/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:31
Transitado em Julgado
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07/08/2025 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061379-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS SERRA ARAUJOADVOGADO(A): WALTER ELIAS FURTADO (OAB RJ237313)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA e RECONHECER o direito da parte autora (NB 194.514.794-3) a ter o imposto de renda incidente exclusivamente na fonte apurado com aplicação da tabela de alíquotas progressivas (art. 1º da Lei nº 11.482/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/15), no período em que era residente ou domiciliada no exterior ou enquanto ainda o for, respeitado, se for o caso, o limite de isenção previsto no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, aplicável aos beneficiários maiores de 65 anos; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior, levando em conta a sistemática de ajuste anual do IRPF e observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
23/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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23/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061379-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS SERRA ARAUJOADVOGADO(A): WALTER ELIAS FURTADO (OAB RJ237313) DESPACHO/DECISÃO Cite-se e intime-se a União para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, consoante art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Outrossim, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência/evidência para a ocasião da prolação de sentença.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
25/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 11:12
Determinada a citação
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23/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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