TRF2 - 5012005-82.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012005-82.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:15
Recurso Extraordinário não admitido
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01/09/2025 13:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 18:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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30/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012005-82.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a existência de coisa julgada.
Alega que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois foi proferida sem a devida instrução probatória, especialmente sem a expedição de ofício à empresa para fornecimento de PPP com metodologia conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, e sem a realização de perícia técnica requerida.
Sustenta que não há coisa julgada, pois a nova demanda não apresenta a tríplice identidade com a anterior, já que se baseia em fatos novos e provas novas, o que afasta a preclusão e a imutabilidade da decisão anterior.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal.
O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição: Enunciado 18.
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
No caso, a sentença reconheceu corretamente a existência de coisa julgada formada no processo n. 5003168-77.2019.4.02.5104, no qual foi expressamente afastado o reconhecimento da especialidade do labor no mesmo período ora controvertido.
Naquele feito, o autor apresentou o mesmo PPP ora reapresentado, sem qualquer retificação ou complementação, e não requereu a produção de prova pericial ou diligência para obtenção de novos documentos.
Ao contrário, manifestou-se expressamente no sentido de que todas as provas necessárias já haviam sido juntadas.
O recurso ora analisado não traz qualquer documento novo, tampouco demonstra que a parte autora tenha obtido acesso a prova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso no processo anterior.
A mera alegação de que seria possível requisitar novo PPP ou realizar perícia técnica não é suficiente para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada formada pelo anterior título judicial.
Por fim, não há falar em cerceamento de defesa, pois a parte teve ampla oportunidade de produzir as provas que entendeu pertinentes no processo anterior, tendo inclusive afirmado que todas já haviam sido apresentadas.
A inércia da parte em diligenciar pela complementação do PPP ou pela produção de prova pericial não pode ser suprida por nova ação com idêntico objeto.
Em razão do acerto da sentença ao reconhecer a ausência de pressuposto processual, não há negativa de jurisdição. Portanto, o recurso não é cabível.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 247/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:38
Não conhecido o recurso
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11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 10:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2024 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 11:43
Decisão interlocutória
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22/01/2024 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:35
Alterado o assunto processual
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15/01/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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