TRF2 - 5006678-47.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSPE02
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30/06/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006678-47.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: DANIELE MARCHESE DO AMARAL E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEANE FERREIRA GOMES (OAB RJ186099) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por DANIELE MARCHESE DO AMARAL E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/713.304.928-8, requerido em 21/06/2023 (evento 1, PROCADM20). 2.
Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, amoldando-se aos requisitos legais previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS. 3.
O juízo de origem - evento 52, SENT1 - julgou o pedido improcedente, pois, apesar de considerar preenchido o requisito impedimento de longo prazo, entendeu não configurada a alegada situação de miserabilidade econômica. 4.
A parte autora, evento 58, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega: (...) A r. sentença afastou a miserabilidade sob o argumento de que, à época da diligência, a renda familiar alcançava R$ 4.582,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais), composta pelo salário da genitora de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais); pelo benefício por incapacidade do pai da Recorrente à época de R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais) e por R$ 300,00 (trezentos reais) do programa Bolsa Família.
Contudo, tal quadro não corresponde mais à realidade atual do núcleo familiar, sendo importante destacar que o próprio laudo socioeconômico (mandado nº 510014472626) já previa que o benefício recebido pelo genitor da Recorrente seria suspenso nos meses de novembro e dezembro, dependendo de nova perícia.
Ocorre que, tal previsão se concretizou.
O benefício por incapacidade anteriormente pago ao genitor da Recorrente sob o NB 6434370087 foi efetivamente cessado, conforme será demonstrado a seguir: (...) Exa., com a cessação, a única renda efetiva do núcleo familiar atualmente corresponde ao salário da mãe da Recorrente, contratada temporariamente pela rede pública municipal, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensais.
Desse modo, dividindo-se tal montante por quatro pessoas (a Recorrente, seus pais e irmão), tem-se uma renda per capita de apenas R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), valor inferior ao limite jurisprudencialmente aceito de ½ salário mínimo. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HIstórico - 6.
O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 7.
A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) ... § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) 8.
Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007. 9.
A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes. hipossuficiência econômica - 10.
Quanto à hipossuficiência econômica, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal - nos Temas 27 e 312, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Tema 27 (RE 567. 985) - Tese - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tema 312 (RE 580.963) - Tese - É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 11.
No mesmo sentido, teses firmadas pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça: Tema 185 - A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Tema 640 - Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 12.
Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988. 13.
Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 14.
Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada. 15.
Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares. 16.
Por fim, cabível a exclusão da renda de um salário mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar.
O entendimento jurisprudencial consagrado na tese firmada pelo STF no Tema 312 acabou incorporado na legislação, conforme nova redação do artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 13.982/20. 17.
Segundo regra do artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.214/07, não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores: "(...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)" do caso concreto - 18.
A autora, atualmente com 20 anos de idade, foi diagnosticada com "perda de audição bilateral neuro-sensorial" e "perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial" conforme perícia judicial do evento 21, LAUDPERI1, tendo o juízo de origem reconhecido a condição de pessoa com deficiência. 19.
A controvérsia refere-se ao cumprimento do requisito econômico. 20.
A certidão da verificação social anexada no evento 42, RELT2indica que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas: a autora, sua mãe (Alessandra, 50 anos), seu pai (Carlos Henrique, 64 anos) e seu irmão (Pedro Henrique, 22 anos). 21.
Foi declarado que "a renda mensal familiar é de R$4.582, sendo R$1.412 do salário da Sra.
Alessandra, R$2.870 do auxílio-saúde do Sr.
Carlos e R$300 do Bolsa Família". 22. O valor do "Bolsa Família" deve ser desconsiderado, nos termos do item 17 deste voto. 23.
Os registros obtidos através do sistema SAT EXTERNO confirmam os dados informados, demonstrando os seguintes rendimentos da Sra.
Alessandra - decorrentes de vínculo empregatício - e do Sr.
Carlos Henrique - decorrentes de benefício por incapacidade temporária: 24.
Vê-se que a renda per capita superava sensivelmente o patamar de 1/2 salário mínimo vigente, não sendo possível a flexibilização do critério legal além deste limite, conforme já fundamentado. 25.
De toda forma, ressalto que as condições de moradia retratadas na verificação social (fotos do evento 42, FOTO3 a evento 42, FOTO21) não caracterizam ambiente precário ou de vulnerabilidade material e social. 26.
Se de um lado é plausível que o núcleo familiar não disponha de uma condição socioeconômica abastada ou livre das dificuldades financeiras a que está sujeita, infelizmente, grande parte da população, de outro é certo que também não se encontra em situação de vulnerabilidade social a obrigar a atuação assistencial estatal. 27.
Em relação à alteração da renda familiar, com a cessação do benefício previdenciário por incapacidade do Sr.
Carlos Henrique em 10/2024, entendo tratar-se de fato novo ainda não levado ao conhecimento da Administração Pública, devendo ser objeto de novo requerimento administrativo.
Caracterizada, inclusive, a falta de interesse de agir, conforme tese firmada pelo STF no Tema 350. 28.
A sentença deve ser mantida. 29.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 30.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 31.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
26/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:49
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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31/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/11/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/11/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
14/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 20:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
07/10/2024 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/10/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
03/10/2024 14:52
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
02/10/2024 20:48
Juntada de Petição
-
02/10/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/01/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/01/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/01/2024 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
24/10/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2023 18:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE MARCHESE DO AMARAL E SILVA <br/> Data: 29/11/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Per
-
24/10/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2023 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 19:39
Despacho
-
20/10/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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