TRF2 - 5008043-32.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008043-32.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: IDUINA DA SILVA CARVALHO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
08/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G03)
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06/08/2025 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008043-32.2024.4.02.5002/ES AUTOR: IDUINA DA SILVA CARVALHO CORREAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias. -
07/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008043-32.2024.4.02.5002/ESAUTOR: IDUINA DA SILVA CARVALHO CORREAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAEm vista de todo o exposto, i) julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural do período de 10/10/1974 a 29/09/1986, com fundamento no art. 485, IV do CPC; ii) Julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de trabalho rural (segurado especial) o período de 30/09/1986 a 30/04/1994, ficando o computo para efeito de temo de contribuição limitado a 31/10/1991, ante a falta de indenização do período posterior a esta data; iii) Julgo improcedente o pedido de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB 225.977.845-8, com fulcro no art. 487, I, do CPC. -
16/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:17
Determinada a intimação
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10/10/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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