TRF2 - 5003212-04.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:16
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:26
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003212-04.2025.4.02.5002/ESAUTOR: CARLOS LUIZ VIEIRAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
ANOTE-SE A PREVENÇÃO, junto ao sistema.1 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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09/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003212-04.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS LUIZ VIEIRAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
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07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003212-04.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS LUIZ VIEIRAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS LUIZ VIEIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica com o ente sindical; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 240,22 (duzentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) ou, de forma subsidiária, a restituição de forma simples com juros de 1% a.m., e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor não teria autorizado descontos de mensalidade sindical em seu benefício previdenciário.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 170.974.895-5), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a existência de litispendência com o processo nº 5002078-39.2025.4.02.5002, considerando que ambos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:12
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 12:52
Juntado(a)
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28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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