TRF2 - 5001945-82.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 13:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001945-82.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ELIELSON DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ELIELSON DA SILVA CARNEIRO, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:36
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 19:25
Juntada de Petição
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30/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001945-82.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: ELIELSON DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 12/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIELSON DA SILVA CARNEIRO <br/> Data: 30/06/2025 às 09:50. <br/> Local: Cátia dos Anjos Ribeiro - GRAFOTÉCNICA - Av. Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 617 - Centro Empresarial da Serra, Parque
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12/06/2025 15:11
Despacho
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04/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:52
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:49
Despacho
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14/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:02
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:49
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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25/04/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 12:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 12:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:25
Determinada a citação
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22/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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