TRF2 - 5002168-50.2021.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJANG01
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08/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002168-50.2021.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002168-50.2021.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: LUCIANO SODRE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696)APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. NÃO CABIMENTO. - Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova. - O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade ( STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp N. 1682.602/RN, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). - A Banca Examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado pelo apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pelo respectivo candidato, justificando a nota que lhe foi atribuída, bem como a pertinência das questões com o conteúdo programático do edital, não restando demonstrada a presença de irregularidades e equívocos na elaboração dos itens questionados e nas respostas consideradas para fins de pontuação. - A questão nº 46 não exigia do candidato conhecimentos específicos em relação à Portaria nº 1429/2020 ou atribuições do Diretor-Geral, mas sim conhecimento quanto a tratamento de conflitos de interesses e nepotismo (Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 7.203/2010) relacionado à ética e cidadania, previsto no conteúdo programático do edital - subitem 5.2. - Os argumentos apresentados pelo apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem apresentar demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do edital ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o pevisto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas. - O apelante também não demonstrou que ainda que fossem anuladas as três questões em debate, com acréscimo de 6 (seis) pontos, o que não é o caso, o mesmo teria direito a ter a sua prova discursiva corrigida, haja vista que para a sua correção é necessária aprovação na prova objetiva, de acordo com os critérios de avaliação, e classificação até a posição especificada no quadro do edital (subitem 10.6.1). - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002168-50.2021.4.02.5111/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: LUCIANO SODRE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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17/06/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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30/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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30/04/2025 15:16
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/04/2025 15:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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