TRF2 - 5004426-30.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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18/09/2025 23:27
Determinada a intimação
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17/09/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/09/2025 01:15
Transitado em Julgado
-
17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 09:09
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004426-30.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARTHA MARIA NOVAIS DE SOUZAADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Ante o requerimento formulado pela parte autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
As partes serão intimadas na forma prevista no item 5.5, a, do Anexo I, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/0004.
Intime-se o INSS, através da CEAB-DJ, para no prazo de 30 (trinta) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos previsto no item 5.5, b, do Anexo I, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/0004.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a informação da RMI do benefício .
Com a informação da RMI, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 16:28
Homologada a Transação
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004426-30.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARTHA MARIA NOVAIS DE SOUZAADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
02/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
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03/07/2025 18:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARTHA MARIA NOVAIS DE SOUZAADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARTHA MARIA NOVAIS DE SOUZA <br/> Data: 27/06/2025 às 15:40. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, s
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05/06/2025 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 19:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
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04/06/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 16:36
Juntado(a)
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04/06/2025 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS501J)
-
04/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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