TRF2 - 5002843-98.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:18
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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21/07/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002843-98.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JURACI PEREIRA DEMONERADVOGADO(A): FERNANDA MARIM (OAB ES029338) DESPACHO/DECISÃO 1.
Gratuidade de Justiça.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Tutela de Urgência.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados em seus benefícios, sob alegação de fraude, nos seguintes termos: NB 136.778.634-4 – Aposentadoria: • Contrato nº 616737395; • Contrato nº 618437168; • Contrato nº 618638139; • Contrato nº 624456868.
NB 194.178.726-3 – Pensão por morte: • Contrato nº 624356605.
Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC).
Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória (produção de prova documental).
Não é possível concluir de plano que a parte autora é titular do direito vindicado com base somente nos elementos indiciários e/ou probatórios que instruíram a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos se houve ou não creditado em sua conta, o valor do (s) empréstimo (s) em discussão nos presentes autos, referente ao contrato impugnado, o que pode ser feito através de simples juntada de extrato de conta bancária retirado junto ao banco que recebe seu benefício (a partir do mês que se iniciaram os descontos).
No mesmo prazo, tendo sido creditado algum valor em sua conta bancária, deverá a parte Requerente depositar em Juízo o valor em questão. 3.
Citação.
Determino desde já a citação e intimação do(s) réu(s) para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá(ão) fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos. 4.
Juízo 100% Digital.
Restam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Diligencie-se. -
25/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 10:28
Determinada a citação
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24/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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